Direito personalíssimo

Travestis devem adotar nomes que não existem

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21 de março de 2011, 19h45

Devido à recente conquista legal de travestis e transexuais no que tange ao reconhecimento do seu nome social nos tratos sociais, o que lhes garante dignidade como pessoa, deparamo-nos com algumas questões de conflito entre o nome social adotado e nome civil da pessoa natural, as quais merecem reflexão.

Ao buscar a definição de nome no Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, encontramos, dentre vários significados:

[Do lat. nomen.] Substantivo masculino. -Palavra(s) com que se designa pessoa, animal ou coisa. -Designação patronímica da pessoa; nome de família; sobrenome, apelido.

E como definição de nome civil, “ Nome de pessoa tal como figura no registro civil”.

Podemos afirmar, que o nome civil, direito (e dever) de toda pessoa, é muito mais amplo do que ensina o Aurélio. Além de ser o "nome de pessoa tal como figura no registro civil, abrange todas as demais definições encontradas na referida obra léxica, pois o nome civil" é um dos principais elementos designadores da pessoa natural. Senão, o principal.

Direito fundamental da pessoa, o nome civil é aquele atribuído à pessoa natural desde o registro de seu nascimento, com o qual será identificada por toda a sua vida, bem como após a sua morte.

Encontramos na doutrina diversas teorias sobre a natureza jurídica do nome, sendo predominante a teoria de que o nome integra o direito da personalidade do individuo, por ser o sinal pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa na sociedade, bem como sua ascendência.

Para Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de Direito Civil, o nome civil é “elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica a grosso modo a sua procedência familiar.”

Na definição de Sílvio de Salvo Venosa, na sua obra Direito Civil – Parte Geral, “o nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade,mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com os outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade.”

Conclui-se portanto que o nome possui duas funções – individualizadora e identificadora da pessoa natural.

Além de individualizar as pessoas que compõem a sociedade, identificam-nas para garantir a harmonia nas relações sociais e o direito ao exercício da plena cidadania.

O artigo 16 do Código Civil assegura a cada pessoa o direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome – nome este dotado de proteção jurídica contra uso indevido, estendida também ao pseudônimo. Apelidos notórios também são reconhecidos e legalmente protegidos.

O prenome é o nome próprio de cada pessoa, podendo ser simples ou composto que é atribuído ao individuo pelos pais, ou por aqueles elencados na Lei 6015, de 1973, a Lei dos Registros Públicos, e que podem ser livremente escolhido desde que respeitados os requisitos do referido diploma legal.

O “sobrenome” indica a procedência familiar da pessoa, a sua linhagem, sua filiação – podendo ser designado ainda como “patronímico” ou “apelido de família”.

Direito e dever ao nome
O nome é direito fundamental, e seu registro, um dever. A Lei de Registros Públicos determina a obrigatoriedade do registro de todo nascimento em território nacional (artigo 50, da Lei 6015/73), e que o nome deva conter no assento.

Prenome e sobrenome são obrigatórios, podendo o prenome ser livremente escolhido, e o sobrenome respeitando os sobrenomes paternos, maternos ou ambos.

A única exceção em relação à obrigatoriedade do registro do sobrenome diz respeito ao recém nascido abandonado pelos pais, vide a evidente ausência de patronímico, legalmente autorizada.

Da proteção ao nome
Os artigos 17 a 20 do Código Civil contemplam a proteção ao nome civil de cada pessoa, abrangendo também o pseudônimo.

O nome de uma pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Determina ainda a legislação civil que não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial, sem autorização.

É de salientar que a proteção legal é estendida ao pseudônimo, quando adotado para atividades lícitas.

Da excepcionalidade na alteração do nome
Presume-se que o nome civil acompanhe a pessoa natural por toda a sua vida, e também após a sua morte, salvo às exceçoes previstas em lei. E, devido à sua importância é dotado de várias garantias, além das elencadas no Código Civil.

Uma vez considerado o nome um dos direitos da personalidade da pessoa, o mesmo é indisponível. Efetuado o registro do nome da pessoa, não poderá ela dispor, ceder, alienar, ou renunciar a seu nome civil. Trata-se também de um direito imprescritível e que jamais poderá ser expropriado.

E por todas as razoes já expostas, sua mutabilidade somente é admitida excepcionalmente.

A Lei de Registros Públicos em seu artigo 58, dispõe que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios, bem como em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

Autoriza referida lei que a pessoa interessada, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa determinando ainda que qualquer alteração posterior de nome, somente se dê por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, e declarada por sentença judicial.

A legislaçao entende como justificavel a alteraçao de nome quando este expõe seu portador ao rídiculo, nao acatando como motivo justo para tal o fato de uma pessoa nao gostar de seu nome.

Do nome social
"Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social", conforme Decreto 51.180, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da Administração Direta e Indireta do município de São Paulo.

Ao determinar referido decreto restou demonstrado o respeito ao nome social do travesti ou transexual, bem como o respeito à dignidade daqueles, com o intuito de evitar constrangimentos aos mesmos, uma vez que a aparência das pessoas travestis e transexuais não corresponde ao nome civil das mesmas.

A permissão para a utilização do nome social, demonstrando não somente respeito aos direitos fundamentais de travestis e transexuais, como também a inclusão social dos mesmos, não é ato privativo de decreto municipalidade de São Paulo.

O respeito ao tratamento do travesti e transexual pelo seu nome social já é praticada por órgãos do Ministério da Saúde, bem como em diversos Estados brasileiros, tais como Piauí, Pernambuco, Paraná, Bahia, sendo lógica sua iminente “promoção” à Lei Federal, tendo em vista o “appetitus societatis”.

Do critério para adoção de nome social
Diante das definições doutrinárias já apresentadas, o nome é elemento diferenciador e obrigatório – individualiza e identifica a pessoa, não sendo possível a existência social sem o nome, sua designação pessoal, que lhe foi atribuído desde o nascimento. E muito embora um direito fundamental, limitado seu direito à alteração.

O nome – compreendido pelo prenome e sobrenome – atribuídos à pessoa ao nascer, visa garantir à pessoa uma identidade, o direito de ser reconhecida, individualizada, para que não seja confundida com outra.

Notória é a existencia de nomes e sobrenomes muito comuns em nosso país, devido à nossa origem histórica bem como a receptividade com a imigraçao, o que gera inúmeros casos de homônimos, e consequentemente, diversos problemas.

Apesar da relevância do direito ao nome e da proteção jurídica destinada ao mesmo, bem como as cautelas previstas na legislação, imprevisíveis os casos de homonímia, necessitando a pessoa de outros elementos para sua individualização.

Inumeros os casos de pessoas que necessitaram buscar o judiciário para distinguir-se e identificar-se, pelas mais diversas causas.

Tantos já sao os casos de homonímia que critérios devem ser adotados para a adoçao do nome social.

A legislaçao protege o nome civil atribuido a pessoa, estendendo a proteção ao pseudônimo, aqui também compreendido nomes artísticos, apelidos, bem como aqueles apresentados abreviados, não abrangendo a figura do nome social.

A pessoa natural possui o direito ao nome, mas nao à sua escolha. É direito fundamental, de personalidade da pessoa, e o individuo tem o dever muitas vezes de suportar um nome que nao lhe agrade.

A adoçao de nome social indiscriminada, sem o cumprimento de requisitos, conforme é determinado ao nome civil pode desqualificar o nome civil como elemento individualizador e identificador de outra pessoa, bem como privilegiar a pessoa travesti ou transexual que pode alterar seu elemento individualizador – atribuindo a si próprio um nome.

Conforme determina o decreto municipal, a anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil. Ou seja, basta que a pessoa informe um nome – por ela adotado e como quer ser reconhecido, independentemente do prenome e sobrenome civil.

Ou seja, a adoção de nome social é realizada de forma aleatória e indiscriminada, necessitando da urgente observância do ordenamento jurídico a fim de proteger o nome civil como um direito fundamental da pessoa.

A adoção de nome social não exige qualquer requisito, sequer a proteção à homonímia de nome civil já existente, o que deveria ser primordial. Já bastam os casos já existentes e inevitáveis.

O nome civil atribuído à uma pessoa é um dos principais direitos fundamentais. A sua importância é inerente à personalidade de cada um. O nome é a proteção da identidade. E também elemento de estabilidade e segurança para identificação de pessoas.

Assim é imperiosa a proteção do nome civil face ao nome social.

O portador de nome civil, direito fundamental e personalíssimo da pessoa natural pode impedir a adoção de nome social que possa confundir sua identificação perante a sociedade.

Ainda que o nome social represente um direito à dignidade de travestis e transexuais, não podem estes adotar nomes civis já existentes.

E caso ocorra a coincidência de um nome social com nome civil existente, toda e qualquer divulgação do referido nome social, deva incluir ao nome civil, a fim de preservar o interesse daquele que recebeu seu nome ao nascer.

Bibliografia
Constituição Federal

Decreto Municipal 51.180/2010, São Paulo

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: Teoria Geral do direito civil. 22.ed., revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005.

FERREIRA, Aurelio Buarque de Holanda . Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 4ª Edição, Editora

JÚNIOR, Nelson Nery, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2. ed, revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

Lei 6015/73, Registros Públicos;

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I, 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. Volume 1. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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