Exercício do cargo

Demora em nomeação de concurso não gera indenização

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21 de março de 2011, 5h44

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) decidiu que não existe direito adquirido à nomeação imediata de candidato aprovado em concurso público. O tribunal negou o pedido de indenização e vencimentos de dois candidatos que só foram nomeados dois anos após terem sido aprovados. Isso aconteceu porque o Ministério Público constatou irregularidades na pontuação e teve que reclassificá-los. Cabe recurso.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, como eles foram convocados durante o prazo de validade do concurso, suas expectativas de ingresso nos quadros de pessoal do ente público foram concretizadas. Assim, a indenização não é devida.

A desembargadora concordou com a decisão de primeira instância e também negou o pedido dos vencimentos que seriam recebidos se eles tivessem sido convocados quando aprovados, porque “a retribuição pecuniária impõe o efetivo exercício do cargo”.

A primeira instância entendeu que os autores não provaram o direito subjetivo a terem sido nomeados antes “seja por desrespeito à ordem de classificação, seja pela existência de motoristas irregularmente contratados ocupando irregularmente os cargos previstos no edital, ou por qualquer outro motivo”.

Nesse sentido, observou que mesmo que os candidatos tivessem sido preteridos na ordem de classificação do concurso e isso fosse reconhecido por uma decisão judicial, eles não teriam direito aos pedidos.

Gemignani observou também que a reclassificação dos candidatos, causa da demora do resultado final do concurso, “foi uma exigência do Ministério Público para corrigir distorções e garantir aos participantes igualdade de condições, fazendo valer princípios de ordem pública que devem reger a atuação da administração”.

A relatora concordou com o procurador do Trabalho que afirmou que “se os reclamantes foram convocados durante o prazo de validade do concurso, com a concretização da expectativa de nomeação, não há como sustentar-se o pleito indenizatório”.

Leia aqui a íntegra da decisão.

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