Privilégio tributário

Isenção de custas para juizes é inconstitucional

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18 de março de 2011, 2h20

O dispositivo da Lei Complementar 165/99, do Rio Grande do Norte, que isenta juízes e servidores do Poder Judiciário do estado do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais é inconstitucional. A decisão unânime do Pleno do Supremo Tribunal Federal foi proferida nesta quinta-feira, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, destacou em seu voto que o artigo 240 da LC 165/99 viola os princípios da igualdade e da isonomia tributária. Citou ainda precedentes do Supremo ao votar pela procedência da ação. Todos os ministros acompanharam o voto do relator.

A ADI foi impetrada em 2004. Nela a Procuradoria-Geral da República argumentou que “não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei”.

O órgão afirmou ainda na ação que o inciso II do artigo 150 da Constituição veda qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, “estando proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3.334

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