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Justiça trabalhista julga erro em dados de empregado

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18 de março de 2011, 12h24

A ação indenizatória proposta por um ex-empregado contra a empresa que deixou de entregar ao Fisco informações sobre o Imposto de Renda recolhido da fonte pode, sim, ser julgada pela Justiça do Trabalho. Com o entendimento, a 2ª Seção Superior do Tribunal de Justiça coloca fim a um possível conflito de competência entre a 1ª Vara do Trabalho de Barueri e a 5ª Vara Cível de Osasco, ambas localizadas no estado de São Paulo.

De acordo com a ação proposta pelo trabalhador perante a esfera cível, a empresa não entregou a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). A atitude, explica, prejudicou seu direito à restituição do tributo no reajuste anual. Entendendo que o assunto era trabalhista, o juiz declinou da competência. Enquanto isso, também alegando conflito de competência, o juiz trabalhista entendeu que os danos alegados seriam resultantes de uma relação acessória trabalhista.

O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, concordou com o juiz trabalhista. Segundo ele, os danos alegados pelo ex-empregado ocorreram na relação de trabalho. O ministro lembrou que já existe precedente sobre o assunto na 2ª Seção do órgão: cabe, sim, à Justiça do Trabalho analisar ações sobre incorreções nas informações prestadas ao Fisco, como aconteceu no caso.

Apesar do entendimento, o autor da ação tentou levar o caso ao colegiado por meio de um agravo. De acordo com ele, a Justiça do Trabalho poderia aplicar a prescrição ao processo mesmo sendo o dano posterior ao vínculo de emprego, já que as verbas são devidas em função do julgamento de reclamação trabalhista. Por isso, acredita, a relação teria caráter tributário.

O pedido foi rejeitado por unanimidade. “Pouco importa a eventual incidência da prescrição ou que a sentença laboral seja posterior ao encerramento do vínculo empregatício, porquanto diretamente relacionada às verbas devidas em função da rescisão do contrato de trabalho subjacente, possuindo a indenizatória, inclusive, feição de cumprimento do julgado, posto que o recolhimento do Imposto de Renda é decorrente da determinação de pagamento dos valores”, disse Aldir Passarinho Junior. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

CC 115226

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