Fiança questionada

STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante

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18 de março de 2011, 1h23

A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que a IBM Brasil responda a uma ação de execução de um contrato de fornecimento de microcomputadores entre a IBM WTC e a Universidade Federal do Paraná. A filial brasileira tinha assinado uma carta de fiança para o inadimplemento do contrato principal.

A decisão se baseou na cláusula geral de ordem pública da boa-fé objetiva, a qual, segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques “sujeita ambos os contratantes à recíproca cooperação a fim de alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato”. Marques também fundamentou que “a ninguém é dado vir contra o próprio ato, proibindo-se o comportamento contraditório (nemo  potest  venire  contra factum  proprium)”, e concluiu: “adotar um entendimento contrário à legitimidade da recorrente levar-nos-ia a um verdadeiro paradoxo: Para que serve o contrato de garantia ante o inadimplemento do contrato principal?”,

O Tribunal Regional da 4ª Região tinha decidido que a IBM Brasil também deveria responder à ação já que além da fiança, seria a represente legal da IBM WTC no país, inclusive executando atos negociais.

No caso, foi aplicado o Código Civil de 1916 e a IBM Brasil fundamentou o recurso nos artigos 985 e 1.483 desse código, que dizem o seguinte: “A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I – Do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência; II – Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário; III – Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte" e “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”.

A empresa disse que não haveria contrato de sub-rogação entre ela e a IBM WTC, e que o contrato de fiança assinado por ela teria sido interpretado extensivamente pelo tribunal regional, já que a suposta garantia para o acordo teria sido acertada apenas verbalmente.

Segundo a empresa, o TRF-4 se contradisse ao afirmar que “não haveria outra forma, a não ser por carta de fiança, para explicar a intervenção da IBM Brasil como garante e concluir que a carta de fiança não foi relevante para a prolação do acórdão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RE 1.217.951

Leia aqui a íntegra da decisão.

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