Requisito básico

Exame para condenado progredir de pena é necessário

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18 de março de 2011, 16h23

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, negou o pedido de um condenado para progredir do regime de cumprimento de pena fechado para o semiaberto sem se submeter a exame criminológico. O ministro registrou que, pessoalmente, é contra a exigência do exame, mas que como a maioria dos ministros da corte não o são, decidiu dessa forma.

O impetrante do Habeas Corpus foi condenado pela Justiça do Espírito Santo à pena unificada de 40 anos e 10 meses de reclusão e multa pela prática de diversos crimes. Ele alegou que já tinha cumprido tempo suficiente para obter a progressão do regime e que a Lei 10.792/2003 suspendeu a obrigatoriedade do exame, que antes era prevista no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984).

Atualmente, o artigo 112 da LEP tem a seguinte redação: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".

O juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Viana (ES) negou o pedido do condenado por considerar que o exame criminológico é indispensável para a progressão. Da mesma forma decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo e o Superior Tribunal de Justiça. Os tribunais entenderam que ao dar nova redação ao artigo 112 da LEP, a Lei 10.782/2003, não retirou do juiz a faculdade de, fundamentadamente, condicionar a concessão da progressão à realização do exame criminológico. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 106.678

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