Conflito de competência

Juízo de recuperação decide sobre crédito trabalhista

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18 de março de 2011, 4h46

É de competência do juízo da recuperação judicial decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas no processo. De acordo com decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, cabe à Justiça do Trabalho julgar, nesses casos, questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito, sem determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o juízo que processa a recuperação judicial deve julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, “inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”.

A decisão foi proferida em julgamento de conflito de competência entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. No caso, uma verba de quase R$ 879 mil pertencente a empresa em recuperação estava bloqueada devido à ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências pediu a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.

Porém, o juiz trabalhista entendeu que a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias em que as execuções contra a empresa são suspensas, prazo previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/05) que se conta do deferimento do pedido de recuperação. O juiz trabalhista afirmou ainda que o valor bloqueado não foi considerado pela empresa em seu plano de recuperação.

O ministro Salomão, no entanto, explicou que o prazo de 180 dias é um período de defesa, sendo assim, a empresa pode se reorganizar sem que o seu patrimônio seja violado e viabilizar a apresentação do plano de recuperação. “Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Segundo o relator, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação, não é cabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após o prazo de 180 dias.

Em vista disso, as ações de natureza trabalhista devem ser julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. “Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”.

Salomão destacou que o caso deve ponderar tanto a tentativa da empresa se erguer, preservando assim empregos, giro comercial e o tratamento igual aos credores da empresa da mesma classe, quanto o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. “Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 112.799

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