Risco a empregados

Falta de segurança em banco gera dano coletivo

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17 de março de 2011, 11h34

Banco deve instalar e exigir que prestador de serviços de segurança cumpra as normas e instale equipamentos de segurança nas agências. Do contrário, poderá ser condenado a pagar indenização por dano moral coletivo por colocar clientes e trabalhadores em risco. Foi o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o HSBC Bank Brasil a pagar R$ 100 mil por agência irregular, em Ação Civil Pública, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que as normas de segurança e saúde estabelecidas na Lei 12.971/98 “são estendidas a todos os trabalhadores, empregados ou não”. Ela ressaltou que, naquele caso, o banco foi beneficiário do trabalho dos vigilantes terceirizados. Esclareceu, ainda, que é dever da empresa exigir do trabalhador a observância das normas de segurança e negociar com os proprietários dos imóveis a colocação dos equipamentos de segurança exigidos por lei.

O processo teve origem em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG). O MPT afirmou que a empresa não havia instalado, em várias agências, dispositivos de segurança visando a proteção de clientes e empregados.

Segundo a Lei mineira 12.971/1998, as agências bancárias deverão ser equipadas com vidros blindados e portas eletrônicas giratórias e fornecer coletes à prova de balas aos vigilantes responsáveis pela segurança do estabelecimento. A lei está fundamentada no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

De acordo com os autos, a ausência de equipamentos levou o banco a ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil por agência ou posto de serviço, limitado a R$ 5 milhões. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença, registrando que a instituição bancária se recusou a implantar os dispositivos de segurança estabelecidos na lei estadual. A omissão, segundo o TRT, gerou danos à coletividade dos trabalhadores que devem ser reparados, até mesmo para desestimular a prática de atos daquela natureza.

O HSBC alegou o descabimento das exigências. Sustentou que elas não são da sua obrigação, pois os vigilantes são prestadores de serviços contratados por empresa terceirizada e a instalação dos equipamentos de segurança depende de autorização do dono do imóvel e do código de obras do município. Defendeu que a Ação Civil Pública não pode ter efeito reparatório e pediu a redução da indenização caso a condenação fosse mantida.

O mérito não chegou a ser examinado porque a Turma entendeu que o recurso do banco não satisfazia as exigências legais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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