Queda de arquibancada

Espectadora ferida em evento ganha indenização

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16 de março de 2011, 15h22

Uma espectadora que se feriu ao assistir a evento automobilístico deve receber a quantia de R$ 8 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença de primeiro grau e aumentou o valor da reparação de R$ 2 mil para R$ 8 mil. O colegiado também responsabilizou pelo acidente o município de Erechim, a Liga Independente de Automobilismo do Rio Grande do Sul (LIA/RS) e os responsáveis pela montagem da arquibancada — que ruiu. O julgamento foi feito no dia 26 de janeiro, com a presença dos desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira (relatora), Leonel Pires Ohlweiler e Túlio Martins.

O acidente ocorreu no dia 8 de agosto de 2004, quando mais de três mil pessoas aguardavam o início do evento automobilístico conhecido como ‘‘Arrancadão’’,  na Avenida Pernambuco, em Erechim. Num dado momento, a estrutura metálica cedeu e cerca de 100 espectadores ficaram feridos. A autora sofreu traumatismo na perna esquerda, amassamento no pé esquerdo e algumas escoriações pelo corpo. Conforme a perícia, houve falha técnica na estrutura que suportava o público assistente. De acordo com os peritos, dois fatores contribuíram para que a arquibancada viesse a ruir: a instalação da estrutura em trecho inclinado da via pública; e a insuficiência de rigidez estrutural do conjunto.

Em julgamento na primeira instância, na Comarca de Erechim, a liga automobilística, o engenheiro, o profissional da montagem e a municipalidade foram condenados a indenizar, solidariamente, a autora em R$ 2 mil, por danos morais. A espectadora, no entanto, entendeu que o valor não compensou o abalo sofrido e postulou seu aumento, justificando que ainda sofre com o trauma causado pelo acidente. Também pediu indenização por danos motores, alegando a perda da capacidade de locomoção — ainda que parcialmente.

Os reclamados também apelaram da sentença. Pediram a reforma em segundo grau. Merece destaque a argumentação do município de Erechim, que sustentou a ausência de responsabilidade e a inexistência de nexo causal, alegando não ter promovido o evento automobilístico, mas apenas autorizado a sua realização, agindo de forma usual e com respeito à lei. Sustentou, ainda, que a autorização para o evento deu-se conforme as normas do Código Brasileiro de Trânsito. Por fim, disse que por não ser fornecedor de serviço não tem obrigação de indenizar.

O profissional contratado pela montagem da arquibancada reiterou que a estrutura foi aprovada pelo Corpo de Bombeiros, elencando como causas do colapso o número excessivo de assistentes, bem como a falha da organização do evento, que não evitou a superlotação da arquibancada. Por fim, alegou que sua condenação – proveniente de laudo da perícia produzido no inquérito policial – tinha pouco valor probatório.

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao município de Erechim e dar parcial provimento à apelação da parte autora e do montador da arquibancada – que pediu pena equivalente ao seu grau de culpabilidade, caso confirmada a sentença indenizatória.

Inicialmente, a relatora citou o Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 7º, parágrafo único, disciplina a legitimação passiva, em casos como esse. “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela violação das normas de consumo”. Ou seja, todos os envolvidos na prestação do serviço ou fornecimento do produto que contribuíram para a ocorrência do evento danoso possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca reparação pelos danos daí advindos.

A responsabilidade do município de Erechim ficou patente, por haver ignorado norma legal que lhe impunha controle prévio à autorização. Como foi comprovado que estava ciente das irregularidades, assumiu o risco ao autorizar o evento, infringindo as normas de segurança. ‘‘Pode-se dizer que a abstenção da administração produziu o efeito lesivo, pois era sua obrigação, mediante o poder de polícia que lhe é inerente, fiscalizar e, caso o evento não se enquadrasse nos padrões de segurança, impedir sua realização.’’

O engenheiro é igualmente responsável, ‘‘pois a perícia foi categórica na indicação das falhas técnicas de projeto e montagem da arquibancada — nenhuma causa de exclusão tendo sido demonstrada de molde a afastar o nexo de causalidade entre os dois comportamentos lesivos e culposos’’, citou o acórdão. Já a Liga Independente de Automobilismo (LIA-RS), promotora do evento, foi considerada responsável por estar em situação irregular perante a Federação Gaúcha de Automobilístico (FGA) e pelo fato de ter contratado o serviço de montagem da arquibancada que ruiu.

Depois de afastar os argumentos de ilegitimidade passiva dos reclamados, manter a responsabilidade subsidiária pela reparação dos danos e se certificar de que não havia controvérsias a cerca da caracterização dos danos morais decorrentes do acidente, a relatora se deteve nas razões do pedido de majoração do quantum indenizatório. Depois de considerar as peculiaridades dos autos, arbitrou a indenização em R$ 8 mil – ‘‘valor que se mostra razoável à realidade do caso concreto, não implicando ônus demasiado ao ofensor nem vantagem indevida à vítima’’.

O pedido de indenização por danos motores/funcionais, no entanto, não teve acolhida do colegiado de julgadores. Conforme registra o acórdão, ‘‘o laudo pericial é taxativo ao afirmar não ter constatado nenhum prejuízo ou incapacidade decorrente do acidente que sofreu a parte autora, bem como permanecer com a mesma capacidade laboral que possuía antes do acidente’’.

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