Auxiliar de cozinha

STF aplica jornada de 6 horas para remissão de pena

Autor

16 de março de 2011, 7h06

Presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento prisional têm jornada de 6h diárias considerada para remissão de pena. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu, por unanimidade, decisão do juiz da Vara de Execuções Penais de São Borja, a 590 km de Porto Alegre, que remiu 84 dias da pena por 117 dias de trabalho de um condenado que trabalha como auxiliar de cozinha em presídio.

O relator do Habeas Corpus, ministro Gilmar Mendes, considerou que o parágrafo único do artigo 33 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) estabelece que a jornada de trabalho do preso, para fins de remissão da pena, não deve ser inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, com exceção à jornada dos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do respectivo estabelecimento prisional, que é de 6h.

O parágrafo único do artigo 33 da Lei de Execuções Penais tem a seguinte redação: "A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal".

Mendes entendeu que os serviços de cozinha se enquadram nessa exceção, por ser feito também aos domingos e feriados. O ministro aplicou o princípio de que, quanto maior é o esforço, menor deve ser a jornada de trabalho.

O juiz da VEC de São Borja tinha decidido como o Supremo e cada jornada de 18 horas de trabalho correspondeu a três jornadas de seis horas. Inconformado com essa decisão, o Ministério Público do estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a decisão da vara de execução. 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reduziu de 84 para 39 o número de dias remidos porque computou oito horas como jornada diária de trabalho regular e, para cada seis horas extras, mais um dia de trabalho. O ministro Gilmar Mendes entende que a decisão do STJ está em descompasso com a realidade do preso e é excessiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 96.740

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!