Jurisdição individualizada

Agravos driblam filtros dos tribunais superiores

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16 de março de 2011, 7h41

No ano de 2011, a Emenda Constitucional 45, responsável pela Reforma do Poder Judiciário, completará sete anos em pleno vigor. Indubitavelmente, uma das principais alterações, talvez a mais significativa, foi a inserção do instituto da repercussão geral no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Desde então, o Supremo Tribunal Federal somente conhece o Recurso Extraordinário quando a questão nele versada transcende os interesses subjetivos da causa, funcionando como uma espécie de “filtro recursal”.

A medida surgiu em momento oportuno, uma vez que o Supremo Tribunal Federal encontrava-se assoberbado de processos, inviabilizando o trabalho da Corte. A título ilustrativo, o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário registrou, no ano de 2006, quando o instituto da repercussão geral ainda não operava em sua plenitude, a distribuição de 54.575 Recursos Extraordinários e 56.141 Agravos, totalizando o impressionante número de 110.116 processos.[1] Estatística essa que destoa por completo da média internacional, se considerarmos o Tribunal Constitucional Alemão, que no ano de 2005 recebeu 4.967 demandas e apreciou no mérito apenas 301. Já a Suprema Corte Americana, também no ano de 2005, recebeu 8.521 processos e julgou somente 87.[2]

Após a implementação da repercussão geral e da introdução do sistema de represamento de recursos (CPC – artigos 543-B e 543-C) no ordenamento jurídico brasileiro, os primeiros resultados positivos da reforma começam aparecer. No final do ano de 2010, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, divulgou o relatório das atividades da Corte, informando que após 11 anos o acervo de demandas em trâmite no Tribunal é inferior a 90 mil processos, mais precisamente 88.834. Segundo o ministro, com a aplicação do instituto da repercussão geral, desde 2007, houve sensível redução de 41,2% do número de causas que deságuam no Supremo.[3]

Em que pese a melhora obtida, muito há de ser feito para compatibilizar a atividade do Supremo com o verdadeiro papel que um Tribunal Constitucional deve exercer. A questão, no que tange ao Recurso Extraordinário, anda em bons trilhos e a tendência é que, com o tempo, o instituto da repercussão geral ganhe corpo e a efetividade aumente progressivamente na medida de sua aplicação. No entanto, o Agravo, previsto no artigo 544 do CPC, cujo encargo é destrancar o Recurso Extraordinário ou Recurso Especial não conhecido pelo presidente do tribunal a quo, demonstra uma sistemática antiquada, não havendo mecanismo significativo para impedir ou limitar o seu livre ingresso no Supremo Tribunal Federal.

Em respeito à celeridade e também à praticidade, foi editada a Lei 12.322/2010, responsável por alterar o procedimento do antigo Agravo de Instrumento. Apesar do avanço, a Lei revela-se, ainda, tímida. Com a modificação, o Agravo passa a ser processado, doravante, nos mesmos autos, desobrigando a formação de instrumento que dava origem a um novo processo. A iniciativa é válida e digna de aplausos; todavia, a remessa de Agravos para as instâncias superiores, ainda que processada no bojo dos autos do Recurso Extraordinário/Especial, continuará extrapolando os limites do bom senso e da normalidade.

Para se ter uma ideia, os Agravos de Instrumento representam atualmente 50% de todos os processos em curso no Supremo Tribunal Federal. Em números, são 44.948 Agravos de Instrumento em um universo de 88.834 processos. Por mais que o presidente do STF, Cezar Peluso, ressalte categoricamente que, com a nova lei do agravo, decorrerão boas consequências tais como: “economia processual, a efetiva prestação jurisdicional e até economia ambiental”, a verdade é que os Agravos continuarão subindo de forma desarrazoada.[4] A diferença é que a matéria será, como dito retro, articulada nos mesmos autos. Insta realçar que o Relatório de Atividades do Supremo Tribunal Federal acusa que somente 12% dos Agravos de Instrumento distribuídos, em 2010, tiveram negado o seguimento por falta de peças.[5] De sorte que, mesmo com advento da nova lei, inúmeros Agravos ainda restarão improvidos ou não conhecidos.

Diante dessas constatações, o momento para debates, ideias e novas proposições é oportuno, principalmente porque se avizinha a edição de um novo Código de Processo Civil. Mudanças expressivas e arrojadas são definitivamente o que se espera. O Agravo, na forma e no modelo como se apresenta, revela uma sistemática anacrônica que necessita ser repensada. A análise dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, exceto da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal precisa ser flexibilizada, passando a ser enxergada não como regra, mas como exceção dentro do sistema processual.

Na verdade, propõe-se que o atual Agravo, previsto no artigo 544 do CPC, seja processado na forma regimental, impedindo a subida para o STF/STJ. Isto é, da decisão do presidente do tribunal de origem que negasse seguimento ao RE ou RESP, o recurso cabível seria o Agravo interno para que fosse feita a reapreciação da admissibilidade no âmbito do próprio tribunal a quo, sendo irrecorrível a decisão prolatada pelo colegiado. Empregaria, por conseguinte, o mesmo artifício utilizado quando os ministros decidem por 2/3 dos votos pela inexistência da repercussão geral. Nesse caso, a decisão também é irrecorrível (Regimento Interno do STF – artigo 326).

Caberia, no entanto, à jurisprudência do Supremo, de forma defensiva e a posteriori, não conhecer sequer de eventuais Mandados de Segurança impetrados ou reclamações contra a decisão proferida em sede de Agravo Regimental. Instando frisar que tanto um quanto o outro não têm natureza jurídica de recurso.

A hipótese deve ser levada em consideração, porquanto reforça consideravelmente o papel a ser desempenhado pelas instâncias ordinárias no momento da admissibilidade recursal. Não implica dizer que tanto o STF como o STJ jamais realizariam a análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, respectivamente. O STF e o STJ passariam a apreciar a admissibilidade do RE/RESP somente se o presidente do Tribunal de origem desse seguimento ao recurso. Haveria apenas uma flexibilização no procedimento da análise a ser realizado, evitando que os processos continuem subindo de forma desmedida, entulhando as dependências do Supremo e do STJ, aguardando lenta distribuição, lenta análise e muitas vezes tardia decisão. 

Relevante salientar, à guisa de exemplo, tomando como base o Superior Tribunal de Justiça, o boletim estatístico de dezembro de 2010. Os dados informam que 5.833 Agravos de Instrumento foram distribuídos no Tribunal Superior naquele mês, a 13,6% foi dado provimento, 66% foram negados, 13,65% não foram conhecidos e 6,75% incluem-se na categoria “outros”. Isto é, para quase 80% dos Agravos foi negado provimento ou não foram conhecidos.[6] No Supremo Tribunal Federal, os índices despertam maior atenção. De acordo com o Relatório de Atividades do Tribunal, somente 5% dos Agravos de Instrumento distribuídos foram providos no ano de 2010.[7]

Os números demonstram que o erro judiciário não deve ser visto como regra pela sistemática processual. Será que os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais não têm competência suficiente para apreciar a admissibilidade do RE/RESP, de forma definitiva, em sede de Agravo Regimental? Basta uma simples análise da estatística para denotar que o equívoco cometido pela presidência do tribunal a quo já é significativamente baixo. O que se dirá se essa decisão ainda for passível de revisão por um colegiado. Beira o absurdo imaginar que 27 Tribunais de Justiça, cinco Tribunais Regionais Federais, fora os Tribunais Superiores e as Turmas Recursais de Juizado, espalhados pelo país, encaminham quase que diariamente Agravos para serem analisados pelo Supremo, e a maioria avassaladora são denegados ou não são conhecidos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, analisando questão com pano de fundo semelhante, começa a sinalizar que tal hipótese mostra-se viável. Ao julgar a Ação Cautelar 2.177-MC-QO-PE e a Reclamação 7.569, a Corte firmou entendimento interessante ao se pronunciar que não cabe recurso ou outro remédio processual para o Supremo contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem, nos termos do artigo 543-B do CPC. Em outras palavras, é inadmissível a interposição de Agravo de Instrumento ou ajuizamento de Reclamação da decisão que aplica entendimento do Supremo aos processos múltiplos.

Em caso de discordância da decisão proferida pela presidência do tribunal a quo, a jurisprudência do STF orienta que o Agravo de Instrumento deve ser convertido em Agravo Regimental. Caso contrário, se possível fosse o cabimento de Reclamação ou Agravo de Instrumento da decisão do tribunal de origem que, nos termos do artigo 328-A, parágrafo 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral, a subida de processos para a Corte continuaria da mesma forma e o procedimento restaria inócuo.[8]

Mister sublinhar que o próprio Supremo firmou posição no AI 760.358-QO que, ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que foi interposto o Recurso Extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria. Portanto, o argumento de que o tribunal a quo usurparia ou estaria subtraindo a competência do STF não prospera.

Desse modo, diante de tais ponderações, torna-se necessário fazer urgente reflexão sobre a atual execução do Agravo previsto no artigo 544 do CPC. Para viabilizar o trabalho da Corte, reduzindo o número de processos, e conferir maior simplicidade no trâmite processual, bastaria alterar o procedimento do Agravo, processando na forma regimental. 

Havendo, todavia, resistência no que tange à conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Regimental, alternativa interessante e mais conservadora seria a criação de mecanismos que onerem, de fato, o agravante, desestimulando a interposição de recursos, mormente quando há interesses nitidamente procrastinatórios.

Imbuído desse espírito, o projeto do novo Código prevê proposição interessante, ao dispor no artigo 73, parágrafo 1º, que a verba honorária de que trata o caput do artigo 73 será devida também no cumprimento de sentença, na execução embargada ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

A iniciativa é oportuna e inovadora, não obstante poderia ter sido mais ousada, mormente na hipótese do parágrafo 6º, do artigo 73, prevista no projeto do novo Código. O parágrafo 6º do artigo 73 dispõe: “quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar, por unanimidade, provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando o disposto no § 2º e o limite total de vinte e cinco por cento”.

 

Como sugestão, o texto poderia acrescentar também a expressão decisão interlocutória em sua redação. Procedendo dessa forma, toda vez que um determinado Agravo, independente de sua natureza, não fosse conhecido ou julgado improcedente, por unanimidade, fora das hipóteses previstas nos artigos 557 e 544, parágrafo 4º, incisos I e II do CPC, o agravante poderia também ser condenado no limite de 25%. Adotar medidas que venham onerar o recorrente é uma alternativa atrativa no sentido de inibir a prática indiferente de “recorrer por recorrer”.

A tentativa é valida e surte efeitos significativos no âmbito dos Juizados Especiais. É fato conhecido que inúmeros litigantes deixam de recorrer para as Turmas Recursais, pois sabem do risco de serem condenados em custas e honorários de sucumbência, em caso de indeferimento da demanda. Essa prática intimidativa, com raízes fincadas no Direito norte-americano, de que quanto mais se recorre, o risco de tornar o processo mais oneroso aumenta, é uma saída interessante para evitar a interposição de recursos com chances reduzidas de sucesso.

Portanto, independentemente de uma posição progressista ou mais conservadora, seja converter o antigo Agravo de Instrumento em Agravo Regimental, seja procurar onerar o agravante, podendo condenar em honorários de sucumbência até o limite de 25%, mister se faz alterar a sistemática do atual agravo previsto no artigo 544 do CPC. O modelo tal como se encontra revela-se totalmente inviável e obsoleto.

Derradeiramente, relevante ponderar que tanto a jurisdição do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça possuem natureza extraordinária, para não dizer de exceção. Tanto por meio do instituto da repercussão geral bem como do sistema de processos múltiplos, tudo leva a crer que houve nítido resgate da verdadeira identidade dos recursos em questão, conferindo a eles concepção objetiva. Cabe agora, como próximo passo, solucionar a questão do agravo e se possível fazer com que a análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário e Especial pelo STF e STJ não seja a regra. Afinal, racionalizar o processamento do RE/RESP e manter a lacuna à mostra para que se continue exercendo a jurisdição individualizada da Corte por meio de agravos é algo definitivamente incompatível com a sistemática processual que se pretende alcançar.


[1] Disponível em: http://www.stf.gov.br/bndpj/movimento/Movimento6B.asp.

[2] O GLOBO. O País. Casos sem relevância atolam Supremo. Páginas: 10 e 11. Carolina Brígido. Domingo, 25 de novembro de 2007.

[3] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168440

[4] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168440

[5] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfRelatorio/anexo/Relatorio2010.pdf – Supremo Tribunal Federal – ano: 2010 – Relatório de Atividades – página: 52.

[6] Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Boletim/verpagina.asp?vPag=0&vSeq=164 – Superior Tribunal de Justiça – ano: dez/2010 – Boletim Estatístico – página: 07

[7] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfRelatorio/anexo/Relatorio2010.pdf – Supremo Tribunal Federal – ano: 2010 – Relatório de Atividades – página: 52.

[8] STJ – Corte Especial – Informativo nº 463 – Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011 – Trata-se, no caso, do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento nesse caso. Manter a possibilidade de subida do agravo para este Superior Tribunal viabilizaria a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e abarrotando-o de recursos inúteis e protelatórios, o que estaria em desacordo com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. Por fim, entendeu que, quando houver indevidamente negativa de seguimento a recurso especial por erro do órgão julgador na origem, caberá agravo regimental para o tribunal a quo. Assim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento. Precedente citado do STF: Ag 760.358-SE, DJe 19/2/2010. QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16/2/2011.

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