Direito e costume

Índio vai cumprir preventiva em posto da Funai

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15 de março de 2011, 16h54

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que Doriel Santos do Nascimento Silva, índio Pankararé, condenado em primeira instância pelo crime de roubo qualificado, seja recolhido a unidade da Funai mais próxima de sua aldeia, em Brejo dos Burgos, no interior da Bahia. A decisão, inédita na Justiça paulista, de concessão de regime de semiliberdade com base no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), foi tomada na tarde desta terça-feira (15/3), por votação unânime da 16ª Câmara Criminal.

A turma julgadora entendeu que não seria razoável que Doriel continuasse em cadeia penal comum ou em delegacia de polícia para cumprir decisão judicial de prisão preventiva. Isso porque a lei assegura a ele o direito do cumprimento da reclusão numa unidade da Funai. Os desembargadores que participaram do julgamento usaram como precedente voto da ministra Laurita Vaz, do STJ, que concedeu Habeas Corpus ao cacique Pataxó Joel Braz, para cumprir prisão preventiva num posto da aldeia, no sul da Bahia.

O parágrafo único do artigo 56 do Estatuto do Índio diz que as penas de reclusão e detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado. “O dispositivo tem por objetivo a preservação dos usos, costumes e tradições das comunidades indígenas, bem como conferir segurança àquele que vive à margem da sociedade”, interpretou o desembargador Borges Pereira.

Doriel foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado. Ele foi preso em flagrante em 2 de abril do ano passado. A sentença da 30ª Vara Criminal da Capital negou ao índio o direito de recorrer da condenação em liberdade. Insatisfeita, a defesa ingressou com Habeas Corpus para a alteração da pena e do regime prisional e reclamando o direito do réu apelar solto.

O TJ paulista negou os dois primeiros pedidos com o argumento de que o Habeas Corpus não era o instrumento jurídico adequado uma vez que a alteração de pena e de prisão exigiria análise de mérito. Mas concedeu a ordem para que o acusado fosse retirado da prisão e recolhido, durante o trâmite do recurso de apelação, em unidade da Funai.

“Sendo assegurado aos índios o benefício de cumprimento de penas privativas de liberdade em órgão de assistência ao índio, tem-se como plenamente plausível a concessão de tal benefício ao paciente para que cumpra a prisão provisória no referido estabelecimento”, determinou o relator Borges Pereira. Também participaram do julgamento os desembargadores Newton Neves e Almeida Toledo.

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