Perda de objeto

ADI pode ser extinta por decisão monocrática

Autor

15 de março de 2011, 0h03

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra disposição contida em lei distrital que prevê regime de dedicação exclusiva para os médicos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal (FH-DF), que já foi extinta.

Em sua decisão, o ministro concordou com o argumento da Advocacia-Geral da União, em parecer sobre o caso, de que houve perda do objeto da ação após a extinção da FH-DF. O governador do estado concordou com a AGU quando se manifestou em 2009 no processo.

A FH-DF foi extinta pelo Decreto 21.478/2000, editado pelo governador. Segundo o ministro, essa circunstância "impõe a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata, que não se justifica ante a revogação superveniente ou, então, diante do completo esvaziamento da eficácia do ato nele impugnado".

Por fim, ele lembrou que os ministros do STF têm competência para extinguir, monocraticamente, ações, pedidos ou recursos dirigidos à corte quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante no Tribunal. E isso, segundo o ministro, também se aplica às ADIs.

Em sustentação dessa afirmação ele citou precedentes, entre eles as ADIs 563, 593 e 2060. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo tribunal Federal.

ADI 4.026

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!