Oitiva de adolescente

Notificação deve ser feita pelo promotor de Justiça

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15 de março de 2011, 8h15

A quem cabe realizar a notificação prevista pelo parágrafo único do artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem causado alguns recursos no estado de São Paulo, por isso, dedicamos algum tempo para estudar a questão e postar nossa posição, com o intuito de colaborar.

Determina a redação que apresentado o adolescente, que praticou um ato infracional, ao Ministério Público, com a devida autuação pelo cartório judicial, procederá o promotor de Justiça a imediata e informal oitiva deste, e, sendo possível, de seus pais, responsável, vítima e testemunhas.

O parágrafo único completa expressando que em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para a apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar.

A redação é extremamente clara para entender que, não havendo a apresentação do adolescente, cabe ao promotor de Justiça realizar, por meios próprios da instituição, a notificação a qual o artigo alude.

Se formos fazer a leitura da Constituição Federal, vamos encontrar como uma das funções institucionais do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, consoante o que consta do artigo 129, VI. Do texto constitucional é fácil concluir que nos procedimentos administrativos atribuídos ao Ministério Público, a ele cabe, como função institucional, expedir as notificações que entende necessárias.

Podemos afirmar que, enquanto não há o recebimento de representação pela prática de ato infracional, não há a instauração de processo judicial, desse modo, até este momento, temos o denominado procedimento administrativo, posto que, não obstante autuado por cartório judicial, a tramitação é presidida pelo delegado de Polícia, e, em seguida, pelo promotor de Justiça.

A estes agentes públicos cabe fazer tramitar o procedimento administrativo, nas suas correspondentes fases. Não há atuação do Poder Judiciário. Voltando ao texto infraconstitucional, temos, praticamente, a repetição da previsão constitucional.

A Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93) expressa em seu artigo 26, I, que cabe ao Ministério Público expedir notificações para colher depoimentos, requisitando força coercitiva da Polícia Militar ou Polícia Civil, se necessário.

Por sua vez, a Lei Orgânica do Estado de São Paulo (Lei Complementar 734/93), expressa em seu artigo 104, I, “a”, que o promotor de Justiça poderá expedir notificações, e, em caso de não comparecimento, requisitar condução coercitiva da Polícia Militar e Policia Civil. Não para aí.

No estado de São Paulo, o Ato 168/98 da PGJ-CGMP, que aprovou o Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado, estabelece no artigo 322, inciso III, que quando da realização do ato de que trata o artigo 179 do ECA deverá proceder, caso não sejam apresentados pela autoridade policial, à intimação do adolescente, seus genitores e testemunhas.

Em resumo, a partir da Constituição Federal e todas as demais normas que tratam do Ministério Público, ao promotor de Justiça incumbe expedir notificação quando ele pretender colher depoimento de determinada pessoa. O ECA, em procedimento específico de apuração de ato infracional, em fase administrativa conduzida pelo promotor de Justiça, portanto, sem se tratar de processo judicial, faz a mesma previsão, de incitar o promotor de Justiça a proceder à notificação, facultando requisitar o reforço policial para a condução coercitiva.

Na jurisprudência, encontramos: “A notificação para comparecimento do menor e seus representantes à audiência de oitiva perante o parquet é providência que incumbe ao órgão ministerial, nos termos do parágrafo único do artigo 179 do ECA. Precedentes STJ” (Recurso Especial 694.768).

“Agravo de Instrumento – ECA – Recurso manifestado por promotor de Justiça da decisão que indeferiu pedido de notificação do infrator e seus responsáveis visando a sua apresentação para a oitiva informal do artigo 179 do ECA. Recurso improvido” (TJ-SP Ag.de Instrumento 75.815-0/3-00).

Confiram-se também os seguintes recursos julgados pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 181.052-0/9-00, Rel. Des. Moreira de Carvalho; Agravo de Instrumento 990.10.329000-3, Rel. Des. Martins Pinto; Agravo de Instrumento 0032942-08.08.2011.8.26.0000, Rel. Des. Moreira de Carvalho; Agravo de Instrumento 990.10.179609-0, Rel. Des. Martins Pinto; Agravo de Instrumento 173.130-0/1-00, Rel. Des. Moreira de Carvalho; Agravo de Instrumento 181.051-0/4-00, Rel. Des. Martins Pinto.

Desse modo, a única conclusão que nos parece possível é que cabe exclusivamente ao promotor de Justiça oficiante no procedimento providenciar a notificação prevista no artigo 179, parágrafo único do ECA, porque é para atender interesse do Ministério Público e também porque ainda não se têm o processo judicial devidamente instaurado que deve obedecer aos princípios do contraditório e ampla defesa.

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