Denúncia anônima

Sindicato é condenado por ofensa a trabalhadora

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14 de março de 2011, 15h24

O Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte-Contagem e o diretor do informativo O Transformador, publicado pela entidade, foram condenados ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a uma economista. Notícia publicada no informativo afirmava que ela tratava mal os funcionários. Pela sentença, além do valor, os réus deverão retratar as acusações feitas contra a autora da ação.

Segundo a juíza Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, a notícia que foi veiculada não teve como único objetivo informar, e foi provado tanto documentalmente quanto por meio de testemunhas que houve o dano moral, e que os responsáveis pela publicação não averiguaram a informação que divulgaram.

O sindicato argumentou que apenas publicou denúncia feita por um funcionário anônimo que trabalha com a economista. Para a juíza, "ao decidirem publicar uma denúncia sem antes apurá-la, os réus chamaram para si a responsabilidade pelo conteúdo da informação. Além disso, a Constituição diz que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato. Assim, não se pode dar crédito a uma denúncia anônima sem antes apurá-la, o que demonstra uma conduta irresponsável e descomedida".

A juíza entendeu que, embora seja livre a manifestação do pensamento, esse direito não é absoluto, ou seja, e a liberdade de imprensa esbarra no direito constitucional da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Além disso, não aplicou a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), como pedido pelo sindicato, porque a norma não foi recepcionada pela Constituição federal de 1988, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, em abril de 2009.

A autora da ação de reparação de danos trabalha em uma empresa que fornece alimentação aos funcionários da Toshiba, e, segundo ela, o informativo O Transformador, distribuído pelo sindicato, fez comentários ofensivos a sua honra e dignidade na coluna "Boca no Trombone".

Por causa da publicação, a economista disse que foi afastada do trabalho por cinco dias com diagnóstico de depressão e que, depois do fato, a empresa na qual trabalha designou uma supervisora operacional para acompanhá-la durante o expediente. Apesar de ter notificado o sindicato e o diretor para que se retratassem em 48 horas, eles não o fizeram ela ajuizou a ação pedindo indenização por danos morais e retratação pública.

Os réus alegaram que sua atitude estava protegida pela Lei de Imprensa e no pleno exercício da liberdade de imprensa, que é garantido pela Constituição. Afirmaram também que não foi comprovado o dano. Dessa sentença ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Processo 0024.07.683.658-4

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