Anos JK e Jango

Partido indenizará cineasta por uso de documentário

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14 de março de 2011, 16h50

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Box Silvio Tendler - Jango / Anos Jk - DivulgaçãoO uso de obra artística sem autorização gera o dever de indenizar o proprietário. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que atendeu parcialmente o recurso do cineasta Silvio Tendler em ação contra o Partido da Reconstrução Nacional (PRN) — atual Partido Trabalhista Cristão (PTC) —, uma produtora de vídeo e membros do partido. Motivo: A produção e divulgação em rede nacional um vídeo com imagens dos documentários "Anos JK" e "Jango", de autoria de Tendler, em 9 de setembro de 1992. A indenização por danos materiais foi negada. Por danos morais, foi fixada a quantia de R$ 40 mil.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou a alegação do cineasta de que houve violação do artigo artigo 93, inciso II, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que trata da responsabilidade civil subsidiária dos dirigentes, por não ter sido objeto de debate no acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Porém, sobre a comprovação das perdas materiais para o estabelecimento de indenização, o ministro observou que “uma vez comprovada que determinada obra artística foi utilizada sem autorização de seu autor e sem indicação de sua autoria, nasce o direito de recomposição dos danos materiais sofridos.”

Para o ministro Salomão, os danos devem ser provados. No entanto, “a falta de pagamento para a utilização da obra protegida é decorrência lógica da comprovação do ato ilícito, fato incontroverso nos autos”. O relator acrescentou que, embora a produção veiculada pelo PRN constituísse propaganda institucional, continua presente o prejuízo pela utilização e reprodução indevida, sem autorização nem indicação do autor.

Ao fixar a forma do ressarcimento do dano material, o ministro explicou que não é o caso de se utilizar os critérios previstos no artigo 122 da Lei de Direitos Autorais. Isso porque, para ele, não seria razoável, tampouco proporcional, admitir-se que a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o que implicaria o enriquecimento ilícito do autor dos documentários.

Salomão concluiu ser razoável para o caso adotar como critério de indenização o valor de mercado normalmente empregado para utilização de cenas de obras cinematográficas da mesma espécie que as de Silvio Tendler, a ser apurado por arbitramento, em liquidação de sentença. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o documentarista entrou com ação indenizatória por danos materiais e morais contra a produtora de vídeo, o publicitário Cleomar Eustáquio, o PRN e 11 membros do partido à época. Entre eles, Daniel Tourinho, Hélio Costa, Paulo Octávio Pereira, José Aguiar Júnior e Fernando Collor de Melo.

A primeira instância extinguiu o processo sem exame de mérito em relação aos 11 políticos e ao publicitário, por entender que as pessoas físicas não podem ser confundidas com as jurídicas. O pedido de indenização em ação contra a produtora e o PRN foi julgado improcedente por ausência de prova. O cineasta apelou.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que se as pessoas jurídicas foram regularmente indicadas no polo passivo da ação, não se justifica a inclusão de sócios ou pessoas do corpo diretivo. Sobre a indenização, o tribunal considerou que não há que se falar em danos materiais por presunção se eles não estiverem devidamente comprovados, mas julgou pertinente a reparação por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 889.300

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