Ampliando a estrutura

TRF-4 instala novas turmas recursais nesta segunda

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14 de março de 2011, 7h14

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e a Justiça Federal paranaense instalam nesta segunda-feira (14/3), em Curitiba, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná. Participam da cerimônia de instalação, marcada para às 17h, o desembargador federal Vilson Darós, presidente do TRF-4; o juiz federal Danilo Pereira Júnior, diretor do Foro da Justiça Federal do Paraná, entre outras autoridades

A 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná irá utilizar a atual estrutura das outras duas Turmas Recursais em funcionamento na Sede Bagé da Justiça Federal, localizada na capital (Rua Voluntários da Pátria, 532, 14º andar, Edifício Bagé, Centro).

Na terça-feira, dia 15 de março, será a vez do TRF-4 instalar mais uma Turma Recursal dos JEFs na Seção Judiciária de Santa Catarina, às 10h; e duas na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, às 17h.

Com as novas instalações, a 4ª Região irá totalizar 10 Turmas Recursais com competência para julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais Federais (JEFs). Atualmente, há grande quantidade de processos pendentes de julgamento, bem como uma crescente distribuição processual para as Turmas Recursais dos JEFs do TRF-4.

O que é o quê
As diversas varas das Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná formam a primeira instância da 4ª Região. Vinculam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), órgão de segunda instância, sediado em Porto Alegre, ao qual compete o julgamento dos recursos originados dos processos da Justiça Federal.

Além das varas e do tribunal, existem os Juizados Especiais Federais (JEFs), que foram criados pela Lei 10.259, de 2001. Eles buscam simplificar e diminuir as etapas processuais e reduzir o número de recursos encaminhados aos tribunais, a fim de que seja possível oferecer uma justiça mais ágil. Julgam causas de competência federal, sendo que, em matéria cível, o valor não pode ultrapassar 60 salários mínimos; em matéria criminal, são aceitas somente ações relativas a delitos de menor potencial ofensivo, para as quais a lei prevê que a pena máxima não ultrapasse dois anos. 

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