Desvio de recursos

Banco Santos faliu por fraudes de Edemar

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14 de março de 2011, 14h00

O artigo de autoria do falido, ex-dono do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira publicado na edição da Folha de São Paulo do dia 14 de fevereiro de 2011 contem inúmeras inverdades, a começar pelo titulo onde declara que Hoje, está patente que não houve "rombo bilionário" algum na instituição e que isso foi apenas um pretexto para a intervenção do Banco Central”.

Uma mentira, ainda que repetida milhões de vezes, será sempre uma mentira!

O falido alegar que a quebra do Banco Santos não foi oriunda de “rombo bilionário” equivale ao Madoff declarar que a falência de seu fundo foi um mero pretexto das autoridades monetárias americanas, com a diferença que Madoff encontra-se onde deve estar: encarcerado de forma perpetua.  Está no mínimo fazendo pouco do conhecimento e inteligência do universo de credores lesados por seus atos criminosos perpetrados através das inúmeras falcatruas e operações fictícias e irregulares quando na gestão do Banco.

Tenta despudorada e inutilmente de forma nada convincente apresentar aritmética e lógica que lhe aprazem. O fato é que o passivo efetivo liquido atualizado das empresas controladas ou ligadas, direta ou indiretamente, ao falido ascende a R$ 3 bilhões. 

Todo o processo envolvendo a quebra do Banco Santos e o falido está devidamente documentado em caminhões de volumes que amparam a plena correção e justiça das decisões prolatadas pelo Poder Judiciário. A falência do banco foi pedida pelos credores ao Banco Central e o ex-banqueiro desistiu do recurso impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo contra a decretação da quebra. 

Os procedimentos ilícitos de Edemar Cid Ferreira e de seus ex-administradores, objeto de denúncia pelo Ministério Público Federal, tiveram seu enquadramento na Lei 7.492 de crimes contra o sistema financeiro e na Lei 9.613 de lavagem de dinheiro, com a condenação do ex-banqueiro a 21 anos de reclusão, estando ele no seu direito de apelar em liberdade; porem, efetivamente condenado. 

Em várias falências é comum o falido tentar isentar-se de responsabilidade por seus ilícitos e fazer-se passar por vítima injustiçada. Alguns chegam até mesmo a escrever livros. O caso em tela não é exceção — alega ter sido “um pretexto do Banco Central”. No caso não há nenhum processo por ele ingressado contra o Banco Central sobre a decretação da intervenção e liquidação extrajudicial do banco. 

A recuperação de ativos do Banco Santos com respectivo rateio de 30% do valor histórico dos créditos representa um caso modelo (foi recebido até fevereiro de 2011 o montante de R$ 954 milhões) pela firme atuação do Poder Judiciário, inclusive do Ministério Publico, da Administração Judicial e do Comitê de Credores; sendo, decisões judiciais amplamente favoráveis a tese da torpeza bilateral, que se fundamenta na cumplicidade do devedor com o esquema Ponzi montado pelo falido e ex-administradores do banco, um dos fatores mais relevantes. Da mesma sorte é de grande relevância a proposta de acordo com estes devedores, aprovada pelo Comitê de Credores, sem óbices do Ministério Público Estadual, autorizada pelo Juiz da Falência, referendada pela Câmara Especial de Falência e Recuperação Judicial e acatada pelo Superior Tribunal de Justiça (no Supremo Tribunal Federal, o recurso do banqueiro foi rejeitado). Uma dessas operações casadas batizadas de “reciprocidade” e praticadas em grande escala consistia, por exemplo, da oferta pelo Banco de um empréstimo de 100, exigindo a reciprocidade de aplicação em debentures de empresas direta ou indiretamente controladas pelo ex-banqueiro de 50% a 100% do empréstimo. O que o ex-banqueiro refere-se como “até 75% de desconto” consiste no reconhecimento pela massa de até 75% do valor das debentures detidas pelo devedor como parte do pagamento de sua dívida fruto de operação casada de “reciprocidade”, o que é totalmente distinto do que alega o falido.

Cabe destacar que o ex-banqueiro rotineiramente interpõe recurso contra todos os acordos realizados pela massa com o claro objetivo de procrastinar o bom andamento da falência e rateio entre credores. É cediço que quanto mais atraso sofrer o processo falimentar tanto melhor para o falido que em razão do descasamento da correção entre ativos e passivos, fato que dependendo da duração da falência pode até mesmo tornar o falido em credor, como já ocorreu em alguns casos no Brasil. O único acordo a que Edemar Cid Ferreira não se opôs foi o realizado com uma empresa do Grupo Folha de São Paulo. Os credores a quem o ex-banqueiro se refere quando alega que “por sua vez, os principais credores do Banco Santos, incluindo vários fundos de pensão, entraram com ações judiciais contra os acordos que deram descontos de até 75% aos devedores” detém cerca de 25% dos créditos e são representados pelo solitário escritório Lobo e Ibeas, na pessoa de seu sócio Luiz Eugenio Muller Filho, o único a se insurgir contra as decisões da massa previa e detalhadamente analisadas e aprovadas pelo Comitê de Credores em único e exclusivo interesse e beneficio da coletividade de credores. Com efeito, o referido escritório foi derrotado no Tribunal de Justiça de São Paulo em suas tentativas de anular os acordos feitos pela massa, fato que imputou perdas e danos à totalidade dos credores pelo atraso gerado. Merece destaque o fato desse mesmo escritório na pessoa do referido advogado estar patrocinando a criação de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) com a participação do falido com quem tem mantido conversações. Por essas e outras razões alguns credores interromperam os serviços desse escritório.  

A alegação de que outros R$ 3 bilhões irão engordar o caixa da massa falida é igualmente improcedente tanto quanto absurda, vez que se trata do valor total das ações movidas pela massa e que se encontram em discussão judicial, entre as quais as conhecidas cédulas de produto rural (CPR´s) de aluguel, com uso de empresas laranja, responsáveis pelo desvio de recursos do Banco Santos em R$460 milhões; existem ainda outras ações movidas contra devedores, que alegam também serem credores por debêntures, aplicações no exterior, etc, respondendo por valores nominalmente elevados. Todas essas questões judiciais são controversas e seu desfecho é desconhecido. 

Um dos princípios basilares da Lei de Falências é o da celeridade. Os credores quirografários por sua vez, em sua vasta maioria, não podem e não querem esperar dez anos ou mais aguardando o desfecho do julgamento de uma coisa incerta. Desejam receber o máximo possível já, o quanto antes possível, pois têm consciência de que é uma ilusão imaginar que poderiam receber a totalidade de seus créditos, quando a historia de recuperação de ativos em falências no Brasil é a pior possível – quando muito não passa de 5% em prazos intermináveis. Com efeito, sabem ainda que a massa pode perder a causa e ter de arcar ainda com sucumbências milionárias. Em recente avaliação da carteira de crédito, no cenário mais otimista possível, a sua alienação foi estimada em R$ 277 milhões.

Acordos feitos com bancos estrangeiros, com pagamento de 75% do valor em dólar de hoje, proporcionaram a liberação de reservas de crédito e conseqüente maior valor a pagar em rateio aos credores quirografários

Esta falência é única também pelo fato de existirem devedores que se dizem igualmente credores do banco ou das empresas do falido. Os nomes: Sanvest e Santospar, sempre passaram aos clientes que aplicavam em debêntures a existência de ligação direta com o Banco Santos, entendimento este sedimentado pelos gerentes e diretores do banco. Além destas empresas, outras foram utilizadas por Edemar Cid Ferreira na montagem do esquema Ponzi, denominado por ele como “reciprocidade”, controlada na famosa “Planilha M”. A saber: Delta, Omega, Quality, Agribusiness, Pillar, PDR, no Brasil. E as offshores: Alsace Lorraine, Gainex, Zertond, etc. Além das próprias empresas do grupo: Procid Participações, Procid Invest e Invest Santos.

A busca de ativos para satisfação dos credores é atribuição legal do administrador judicial. O despejo da esposa do ex-banqueiro do imóvel da Rua Gália, pertencente à igualmente falida Atalanta Participações, alugada desde sua conclusão em 2004, onde foram gastos R$ 142 milhões, está dentro dessas atribuições.

É desejo da coletividade de credores que todos os ativos, incluindo obras de arte, objetos moveis e imóveis, arrecadados pela massa no Brasil e exterior sejam alienados no menor espaço de tempo possível, sendo os recursos financeiros provenientes distribuídos entre os credores lesados pelo ex-banqueiro, muitos dos quais administradores de poupança previdenciária de milhões de brasileiros — trabalhadores, aposentados, desempregados, não-empregados e socialmente excluídos. 

A triste verdade é que no final das contas os credores jamais verão grande parte de seus créditos. O grande desejo dos credores é que a justiça seja feita dentro do mais amplo espírito e rigor da lei nas esferas cível e criminal.

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