Incentivo temporário

Prêmio não deve ser incorporado a salário de servidor

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13 de março de 2011, 8h22

O prêmio de incentivo Fundes não pode ser incorporado ao vencimento ou salário de servidores. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou Recurso de Revista da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) do estado de São Paulo.

O benefício foi criado pela Lei estadual 8.975/94 para beneficiar servidores em exercício na Secretaria de Saúde do estado. O artigo 4º veda a incorporação da vantagem aos vencimentos e salários, sua repercussão em outras parcelas e os descontos previdenciários e de assistência médica.

De acordo com o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do caso, embora a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) preveja a integração ao salário das verbas pagas pelo empregador, a regra não se aplica ao caso, em razão da expressa previsão da lei estadual, que deve ser atendida, já que a Sucen faz parte da administração pública e está vinculada ao princípio da legalidade.

Por unanimidade, a turma excluiu da condenação a integração do prêmio de incentivo ao salário, por divergência jurisprudencial, ficando prejudicada a análise dos demais temas: descontos previdenciários e fiscais, juros de mora e forma de execução. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O caso
A Sucen recorreu ao TRT-2, alegando que a gratificação, além de ter sido instituída em caráter transitório, não integrava a remuneração do trabalhador, ao contrário do alegado por ele. Por isso, o prêmio não podia gerar reflexos sobre os salários.

O tribunal considerou que a habitualidade no pagamento da parcela provocou sua incorporação ao salário para todos os efeitos legais, de acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT: "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".

Além disso, como o benefício era pago desde 1994, e sem a observância dos critérios previstos na própria lei estadual que o criou, ele não podia ser considerado provisório, devendo ser reconhecido o seu caráter eminentemente salarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-192100-28.2005.5.02.0033
AIRR-192140-10.2005.5.02.0033

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