Quebra de sigilo

Confederação questiona normas que preveem punição

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12 de março de 2011, 8h59

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, questionando o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 4/2011 da antiga Medida Provisória 507/2010. O projeto prevê hipóteses de sanção disciplinar para violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgãos da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

O PLV e a MP preveem pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria para o servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal de que trata o artigo 198 da Lei 5.172/1966 (Sistema Tributário Nacional). Também preveem punição para funcionário celetista que violar o referido sigilo.

Há, ainda, previsão de punições semelhantes para o servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo ou que acessar, sem motivo justificado, informações protegidas por sigilo fiscal.

Segundo a Confederação, a MP 507/2010 foi regulamentada pela Portaria 1.860, de 11 de outubro de 2010 da Receita Federal do Brasil, posteriormente revogada pela Portaria RFB 2.166, de 5 de novembro de 2010.

A Confederação afirma que a análise dos artigos das portarias da Receita Federal que regulamentam a MP 507 mostra que, "sem qualquer tipo de aprofundamento, poderão ser punidos servidores administrativos, pelo simples fato de estarem laborando sob um comando manifestamente ilegal".

Do mesmo modo, segundo a Confederação, o chefe que fornecer senha, assim como o servidor administrativo em cumprimento de seu dever legal, poderiam ser punidos, "e isso em manifesto descompasso com o que disciplina a Constituição Federal de 1988, seu artigo 37". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.572

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