Fora das Emendas

Militares contestam desconto em aposentadorias

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10 de março de 2011, 9h02

Sob a alegação de que compete à União legislar sobre normas que afetam as prerrogativas das Polícias Militares, a Federação Nacional de Entidades Militares Estaduais (Feneme) questionou no Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar 13.431/2010, do Rio Grande do Sul, que instituiu a cobrança de alíquota previdenciária de militares inativos, com base no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

De acordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a lei fixou alíquotas de contribuição previdenciária mensal compulsória dos militares em 11%, com vigência a partir de 1º de março de 2011, e estabeleceu sua incidência sobre o salário de contribuição dos militares da ativa e sobre a parcela do salário de contribuição que exceder o limite máximo para os benefícios do RGPS para os militares inativos e pensionistas. Segundo a Feneme, a norma afetará aproximadamente 50 mil pessoas, “que ficarão alijadas da proteção constitucional de um regime jurídico especial”.

A entidade observou que a lei estabeleceu que a contribuição mensal do Rio Grande do Sul será correspondente ao dobro da contribuição dos militares ativos, inativos e pensionistas. A eventual diferença entre o valor para o pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será transferida pelo estado ao gestor único do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/RS).

A Feneme argumenta que não existe “aposentado militar”, mas sim “militar inativo, na reserva remunerada ou reformado”. Segundo a instituição, os servidores civis foram afetados pelas reformas previdenciárias, mas o regime jurídico-constitucional dos militares sofreu pequenas alterações. Uma delas decorreu da Medida Provisória 2.131/2000, que aumentou a pensão militar de cerca de 1% da remuneração ou provento para 7,5%, e extinguiu, para os novos militares, a pensão da filha solteira, permitindo aos atuais a opção de manter o direito mediante desconto adicional de 1,5% da remuneração ou provento.

“Não se aplicam aos militares — estaduais e federais — as alterações previdenciárias trazidas pelas Emendas Constitucionais 20, 41 e 47. Corroborando tal entendimento, ressalta-se a existência de distinção entre a aposentadoria do servidor público civil (recorrentemente enfrentada nas reformas) e as regras de inativação (reserva remunerada) e reforma dos militares, de sorte que as referências aos aposentados são inaplicáveis aos militares”, afirmou a Feneme na ADI. A passagem voluntária dos militares para a reserva remunerada e dos servidores civis para a aposentadoria tem diferenças próprias de regimes jurídicos distintos. A Feneme congrega 32 associações de oficiais militares de 21 estados, entre elas a Associação dos Oficiais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.569

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