Imagem autorizada

Segurança não consegue indenização em ação contra TV

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4 de março de 2011, 7h08

O fato de aparecer na televisão como segurança em um programa que mostrava cônjuges traídos não denegriu a imagem de um trabalhador, que sabia que havia sido contratado para cumprir essa função. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que isentou a empresa de televisão de pagar danos morais por violação do direito de imagem do seu ex-empregado.

Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, mencionando a decisão do TRT-2, “há direito de indenização se a divulgação da imagem ferir a honra, boa fama ou respeitabilidade do indivíduo, ou se for utilizada para fins comerciais, hipóteses que não restaram configuradas na situação dos autos”.

O ministro considerou que no caso não existiu violação direta e literal do artigo 5º, X, da Constituição Federal, nem afronta ao artigo 20 do Código Civil, que tem as seguintes redações: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” e “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

No acórdão do TRT-2, que foi confirmado pelo TST, os desembargadores ressaltaram que a situação do caso é diferente daquela em que o empregado é contratado para uma função e depois é surpreendido por aparecer em um canal de televisão. Como já sabia da aparição, entenderam que ele a autorizou de maneira tácita já que concordou com os termos do contrato de trabalho.

Ao contrário do que defendeu o segurança, o tribunal considerou que a simples participação do segurança nos programas “não denegriu a sua imagem, nem se pode falar que por causa disso foi objeto de gozação por parte de colegas e familiares”, já que ele não aparecia  “como o cônjuge desafiado ou traído”. Com isso, não houve dano moral, “que tenha atingido o íntimo do autor, sua vida cotidiana ou mesmo seu relacionamento no círculo social”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR 37240-76.2007.5.02.0202

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