Pensão alimentícia

STJ nega HC a empresário com dívida milionária

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4 de março de 2011, 12h26

Um empresário do Rio de Janeiro que deve mais de R$ 3 milhões em pensão alimentícia teve negado pedido de Habeas Corpus para afastar sua prisão civil em execução de alimentos. Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o caso por ser executado pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, que prevê a prisão de um a três meses ao devedor de pensão.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, de acordo com o entendimento pacífico da corte, não se configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos em execução, como prevê o artigo 733 do CPC. O objetivo é o recebimento das parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento do pedido, acrescidas das que se vencerem posteriormente. “Ademais, o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos”.

O ministro disse, ainda, que o Habeas Corpus não é o meio adequado para examinar aspectos probatórios em torno da capacidade financeira do empresário para prestar ao filho menor a pensão alimentícia fixada em sentença. “A sede própria para análise dessas alegações é a execução dos alimentos, na qual o juiz da causa dispõe de todos os elementos fáticos necessários para decidir acerca da possibilidade que ostenta ou não o executado de cumprir com a obrigação”.

O caso
O empresário, executivo do mercado financeiro e esportivo, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que decidiu que o débito atual permite a prisão civil, já que se trata de prestações vencidas no curso de processo. A defesa recorreu ao STJ. Alegou que a dívida, atualmente fixada em mais de R$ 3 milhões, tornou-se impagável em virtude das dificuldades financeiras que o executivo vem passando. Ele ofertou imóvel em São Conrado, no valor de R$ 5 milhões, para a quitação do débito. Porém, os credores não aceitaram o oferecimento do bem.

A defesa explicou que o débito pelo qual se iniciou a execução já foi quitado, mediante o parcelamento em seis vezes. Por isso, a quantia remanescente não pode ser executada pelo rito do artigo 733 do CPC. As parcelas referentes ao mês de agosto de 2008 e agosto de 2009 não podem ser vindicadas sob pena de prisão porque não se tratam das três últimas prestações. No entanto, a 4ª Turma negou o HC por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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