Limite de jurisdição

Juiz leigo deve atuar como auxiliar e não substituto

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4 de março de 2011, 18h23

O juiz leigo não pode exercer atividades próprias dos juízes de carreira. Isso porque a jurisdição é o monopólio do Estado e seus atos não podem ser delegados. Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça mudou a decisão do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Soluções de Conflitos de Santa Catarina e a Portaria 10 de 2007 do Tribunal de Justiça do estado, que permitiam a ampliação dos poderes do juiz leigo.

Segundo o conselheiro Jefferson Kravchychyn, relator dos procedimentos de controle administrativo sobre o caso, “o CNJ está buscando todas as formas de apoio aos juízes, uma delas é o juiz leigo. Mas em algumas localidades eles estão praticando atos privativos dos magistrados”. Para ele, o juiz leigo deve atuar como auxiliar do juiz togado na fase de instrução do processo, e não como substituto. 

Segundo o conselheiro, qualquer norma do Poder Judiciário sobre a questão é “afrontosa ao devido processo legal”. Isso porque a questão só pode ser disciplinada por lei. Pela legislação atual, o juiz leigo não pode praticar atos decisórios, como conceder sentenças e decretar prisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

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