Software de empregado

TST condena CEF a pagar direitos autorais

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4 de março de 2011, 14h30

A Caixa Econômica Federal deve pagar 30% do valor de um software e R$1,5 milhão pelas cópias do programa criado por um escrituário que não tinha sido contratado para tanto. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação estabelecida pelas primeira e segunda instâncias com base na legislação sobre Direitos Autorais e propriedade industrial.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que aplicou no caso a Lei da Propriedade Intelectual (Lei 9.279/96) e Lei do Software (Lei 9.609/98), não houve simples desvio de função, mas “a criação e invenção de programas de informática que trouxe benefícios para a ré, sem que ela, em contrapartida, tivesse remunerado o reclamante por tais criações, conforme discriminadas na inicial”.

Apesar do trabalhador ter sido contratado como escriturário pela CEF, por causa dos seus conhecimentos na área de informática, lhe foi solicitado a criação de programas de computador utilizados em todo território nacional. Como essa não era sua função, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo o pagamento dos valores que lhe seriam devidos pela criação dos programas.

O artigo 4º da Lei 9.609/98 determina que “salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos”.

Sobre o valor da condenação, o TRT se baseou no artigo 56, parágrafo único da Lei 9.610/98 que diz que “no silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares”.

No recurso ao TST, a Caixa alegou que o escriturário não comprovou quais os programas que realmente ele criou, mas a 7ª Turma concordou com o TRT ao decidir que o ônus da prova era da CEF porque seu preposto havia confirmado, em uma audiência na primeira instância que o trabalhador realmente criava softwares, e assim “acabou por reconhecer o direito pleiteado, atraindo para si o ônus de comprovar a existência dos elementos relativos à improcedência, total ou parcial, do pleito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 7200-68.2004.5.13.0022

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TST

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