Excesso verbal

STJ condenada advogado por caluniar colega

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3 de março de 2011, 17h58

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um advogado por calúnia e difamação em ação movida por um colega de profissão. Na decisão, o STJ reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional não é absoluta. Mas como a queixa-crime que deu origem ao processo foi apresentada em 2004 e o prazo prescricional para esses delitos é de quatro anos, a Turma, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Segundo o relator do caso, desembargador convocado Adilson Macabu, cujo voto foi acompanhado integramente pela turma, o advogado “extrapolou todos os limites do razoável e do mero exercício de sua profissão”, ao fazer uma acusação criminal sem provas, “o que acaba por afastá-lo do manto protetor da imunidade judiciária que o protege durante a prática de atos inerentes à sua profissão”.

O relator disse também que, “nos crimes contra a honra, deve-se observar não apenas as palavras utilizadas pelo ofensor, mas, principalmente, o contexto em que foram proferidas, bem como a motivação do agente dando ensejo a agressões descabidas, porquanto afastadas do contexto dos autos e dos limites da lide”. No caso, ele considerou que as palavras ditas pelo advogado pretendiam atingir a honra da vítima, “por ser este advogado do prefeito da cidade, adversário político daquele”.

O advogado condenado era vice-presidente do partido político que fazia oposição ao prefeito da cidade. Na ação, representava uma moradora que pediu indenização ao prefeito dizendo ter sido ofendida publicamente por ele, réu na ação. Em dado momento do processo, o advogado acusou, nos autos, o colega que atuava pela outra parte de constrangimento ilegal, de usar de prestígio para buscar objeto ilícito no processo, faltar com a ética profissional e induzir a erro o próprio juiz.

As acusações foram motivadas pelo fato de sua cliente, pessoa de baixa instrução, ter sido levada por assessores da Prefeitura ao gabinete do prefeito e, na presença deste e do advogado, ter assinado um documento em que desistia da ação indenizatória. Posteriormente, ela disse que tinha sido pressionada a assinar o documento e que não conhecia o conteúdo do mesmo.

Por essas acusações, o advogado do prefeito processou o colega por calúnia e difamação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que no processo havia indícios da prática de constrangimento ilegal contra a mulher, e que como o advogado não sabia da inocência do outro, a conduta não foi caluniosa. Para isso, deveria ser comprovado que ele havia acusado alguém que sabia ser inocente.

No caso, o STJ aplicou as penas mínimas dos delitos de calúnia e difamação, que prevêem o máximo de dois e um ano de detenção, respectivamente. Dessa forma, o relator reconheceu de ofício a prescrição da pretensão punitiva porque “a queixa-crime foi recebida em 23 de agosto de 2004, sendo este o único marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que a sentença absolutória foi mantida em sede de apelação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1180780

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