Trabalho insalubre

Costureira deve ser indenizada por perda auditiva

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1 de março de 2011, 11h28

‘‘Presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, há obrigação de indenizar os danos morais e materiais decorrentes.’’ Esta a síntese da ementa de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, ao referendar sentença que favoreceu uma costureira que teve perda auditiva comprovada pela perícia. O juízo primeiro grau concedeu o pagamento de indenização por danos materiais, equivalente a uma pensão mensal vitalícia, na ordem de 20% do valor da última remuneração; indenização por danos morais, no valor de R$ 7.650,00; e indenização equivalente à remuneração de 12 meses, relativa ao período de garantia de emprego. Cabe recurso.

A 6ª Turma do TRT-4 entendeu que há provas de dano material sofrido pela costureira, que trabalhava numa lavanderia. A perícia apontou a redução da capacidade laborativa da reclamante, decorrente de perda auditiva, na ordem de 20% — além de lesões irreversíveis e não-estabilizadas.

De acordo com a relatora do acórdão, Maria Inês Cunha Dornelles, há elementos suficientes, também, para responsabilizar a reclamada pelo dano verificado. O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, juntado aos autos do Recurso Ordinário interposto pela própria empresa, indica que, no ambiente de trabalho, a empregada estava exposta ao agente ruído e que havia necessidade da utilização de protetor auricular.

Assim, encerra o acórdão, a reclamada descumpriu o disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”; e ao disposto no art. 157 da CLT, segundo o qual “cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina no trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”.

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