Bolsos da ECT

STF suspende julgamento sobre imunidade tributária

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26 de maio de 2011, 18h17

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos vai ter de esperar mais por uma resposta sobre imunidade tributária. O Supremo Tribunal Federal começou a analisar o Recurso Extraordinário em que a ECT quer imunidade em caso de recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) nas atividades que não tem característica de serviço postal. O ministro Luiz Fux pediu vista do julgamento em Plenário. A análise do caso foi, então, adiada.

O pedido de vista foi formulado após o pronunciamento do relator, ministro Joaquim Barbosa, que votou pela denegação do Recurso Extraordinário, no qual a ECT questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O RE teve reconhecido o caráter de Repercussão Geral.

O TRF-4 entendeu que a prefeitura de Curitiba pode tributar a ECT com ISS nos serviços de cobranças e recebimentos por conta de terceiros (inclusive direitos autorais), protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.

Objetivamente, esses serviços ultrapassam o limite constitucional dos serviços postais típicos elencados no inciso X do artigo 21 da Constituição Federal, que são de competência exclusiva da União.

Voto
O ministro Joaquim Barbosa entendeu que, ao agir com fins lucrativos, para si ou para outrem, a empresa não tem direito a imunidade recíproca de tributos. Ele lembrou que a jurisprudência da Suprema Corte já se fixou no sentido de que a imunidade tributária deve servir como salvaguarda do patrimônio federativo, para evitar a coerção ou indução de um ente federado sobre o outro; deve proteger as atividades públicas em sentido restrito e não deve beneficiar expressão econômica de interesses particulares, públicos ou privados, mantendo o princípio da livre concorrência.

Para ele, esses valores não são protegidos pela imunidade tributária pedida pela ECT nas atividades em questão.

O relator citou o caso do Banco Postal, de propriedade de uma grande instituição financeira que se utiliza das instalações da ECT, assim se livrando de pagar aluguel, salários e encargos trabalhistas, além de demais ônus que decorreriam da abertura de representações próprias. “Não há razão para imunidade tributária ao produto de tal parceria”, observou.

Ele lembrou que, recentemente, a ECT fechou acordo para venda de lingotes banhados a ouro, no formato de selos históricos, vendidos ao preço de R$ 9.875,00 a unidade. Para ele, esse serviço visa a obtenção de acréscimo patrimonial e não deve beneficiar-se de imunidade tributária. Ademais, segundo o ministro, nada impede que a empresa repasse os tributos recolhidos aos clientes dos serviços.

“Se prestar serviços franqueados a empresas privadas, há risco à livre concorrência”, afirmou. Ele também considerou que “não se pode colocar os princípios da livre concorrência em segundo plano”.

Alegações
Em defesa da ECT, a tributarista Misabel Abreu Machado Derzi sustentou que os serviços típicos de Estado que a empresa presta são responsáveis por apenas 58% de seu orçamento e que ela precisa valer-se de outros serviços, de cunho econômico, para tapar o buraco deixado pelos serviços típicos de Estado. Assim, para que consiga autofinanciar-se, deve gozar de imunidade tributária também na prestação desses serviços.

Ela sustentou que a ECT não tem escolha na prestação dos serviços típicos, nem liberdade para definir seus preços, já que deve atender aos princípios constitucionais da universalidade e continuidade. Por exemplo, só pode cobrar 1 centavo pela carta social, que é obrigada a entregar em qualquer localidade brasileira, por mais distante que seja. Da mesma forma, é obrigada a manter agência em cada um dos mais de cinco mil municípios brasileiros, quer lhe proporcionem retorno econômico ou não.

Ela observou que o município de São Paulo já tributou a ECT em mais de R$ 2 bilhões por serviço de transporte (de bens e mercadorias que realiza), e se tiver de pagar essa conta a todos os municípios brasileiros entrará em estado de necessidade administrativa. Segundo a advogada, se o STF julgar o recurso improcedente, a empresa terá de ser subsidiada pelo orçamento da União.

Capitais
A prefeitura de São Paulo e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrafsf ), são amici curiae no processo, e observaram que os serviços discutidos têm natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Assim, alegaram, não se poder aplicar a eles a imunidade tributária recíproca. 

A procuradora do município de São Paulo Simone Andrea Barcelos Coutinho sustentou que a matéria é infraconstitucional e por isso o recurso não deveria nem ter sido conhecido pelo Supremo.

Ademais, segundo a procuradora, já existem decisões transitadas em julgado em instâncias inferiores da Justiça, reconhecendo que a Lista 95 anexa do mencionado Decreto-Lei 56, do qual constam os serviços em questão, está sujeita à tributação.

Ela observou que “a tributação é a regra e a imunidade, a exceção”. Portanto, as atividades de caráter econômico exercidas pela ECT, concorrendo com o setor privado, devem ser tributadas, sob risco de concorrência desleal.

Coutinho citou uma atividade extrapostal exercida pela empresa estatal, o “Importa Fácil – Pessoa Jurídica", que permite a importação de bens com valor unitário até US$ 3.000,00, para serem revendidos no país.

Na propaganda do produto, a ECT anuncia que tem mais de 12 mil agências espalhadas pelo país e que atende 10 milhões de clientes por semana. “Como se poderia aceitar a ideia de que tais serviços — para pessoas jurídicas — sejam sistematicamente isentos de tributos, sem olhar para cada uma dessas atividades, isoladamente?”, questionou ela. Com informações da Assessoria e Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 601.392

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