Liberdade tem limite

Proibir a Marcha da Maconha é respeitar a lei

Autor

  • Cid Vieira de Souza Filho

    é advogado criminalista e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP (gestão 2016/2018). Foi vice-presidente da mesma Comissão e presidente da Comissão Anti- Drogas da OAB-SP de 2010 a 2015.

24 de maio de 2011, 18h39

Na plenitude do Estado Democrático de Direito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos últimos anos, instado pelo Ministério Público — instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica —, corretamente tem proibido a realização do evento denominado “marcha da maconha”.

Ao contrário do editorial da Folha de São Paulo — “Fumaça Democrática” — de 23 de maio de 2011, “o xis da questão”, não está na decisão judicial que deu respaldo à ação da Polícia, ou “um caso típico de censura prévia praticado por um juiz conservador, que confunde o direito constitucional à livre manifestação com a apologia ao crime”.

Na verdade, “o xis da questão” está no artigo 33, parágrafo 2º da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas) que tipifica, como ilícita, a conduta de quem instiga ou induz alguém ao uso de droga, bem como o crime previsto no artigo 286 do Código Penal.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça estão aplicando a lei. Não existe qualquer confusão do desembargador Teodomiro Mendez a respeito do assunto e não é a primeira decisão desse tribunal a respeito da matéria.

Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao justificar a proibição da denominada “marcha da maconha” em 2010:

“Enquanto não houver provas científicas de que o ‘uso da maconha’ não constitui malefícios à saúde pública e que a referida substância deva sair do rol das drogas ilícitas, toda tentativa de se fazer uma manifestação no sentido de legalização da ‘maconha’ não poderá ser tida como mero exercício do direito de expressão ou da livre expressão do pensamento, mas sim, como sugestão ao uso estupefaciente denominado vulgarmente ‘maconha’, incitando ao crime, como previsto no artigo 286, do Código Penal, ou ainda, como previsto na lei especial, artigo 33, 2º, da Lei 11.343/2006.” (Desembargador Sérgio Ribas)

Esse também foi o entendimento em 2009 da desembargadora Maria Tereza do Amaral, ao deixar claro que “não se desconhece o direito constitucional à liberdade de expressão e reunião, que, à evidência, não está se afrontando neste caso, porquanto, não se trata de um debate de idéias, mas de uma manifestação de uso público coletivo da maconha”.

Indiscutivelmente, a liberdade de expressão é uma das grandes conquistas do Regime Democrático de Direito. Entretanto, a liberdade de expressão também tem limites na sociedade democrática, principalmente quando atenta contra a ordem pública/jurídica, ou a paz social.

Na verdade, a ordem pública se sobrepõe ao interesse privado, porque é o bem comum prevalecendo sobre o particular. A lei poderá ser invocada para justificar medidas legais, quando estiver em causa o bem comum a ser alcançado, pelo justo equilíbrio entre liberdade e autoridade, pois é tarefa do estado garantir a tranquilidade e a paz social.

Vale lembrar ainda, que segundo a manifestação do desembargador Sérgio Ribas, “o movimento denominado ‘marcha da maconha’ em nenhum momento se mostrou preocupado em fazer um debate sério com a presença de pessoas ligadas às áreas de saúde e do direito, como por exemplo: psiquiatras, neurologistas, cientistas, pesquisadores, químicos, farmacêuticos, assistentes sociais, advogados, promotores de justiça, juízes e a sociedade como um todo. Ao contrário, sem embasamento científico/fático tentam influenciar a população de que o uso da ‘maconha’ traria benefícios à saúde”.

Portanto, a decisão judicial — proibir a “marcha da maconha” — foi cumprida! Agora, os organizadores e simpatizantes da referida marcha, têm a possibilidade de contestar a decisão, com todos os argumentos jurídicos perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ou no próprio Supremo Tribunal Federal.

Finalmente, quando se fala em Direitos Humanos, não podemos esquecer do sofrimento das inúmeras famílias e dos milhares de pais que diariamente enfrentam o problema do álcool e das drogas, procurando um maior apoio juntos às autoridades governamentais.

Os dados são alarmantes. A questão das drogas merece um debate amplo no foro apropriado. Temos, por exemplo, notícias de crianças de 10 ou 11 anos de idade fazendo uso da “maconha” — juntamente com o álcool — a porta de entrada para outras substâncias que determinam a dependência física ou psíquica. Nossos jovens estão perdendo a capacidade de estudar por causa das drogas, seja da maconha ou do álcool.

Por essa razão, a Comissão de Estudos Sobre Educação e Prevenção de Drogas e Afins da OAB/SP, lançou no ano passado, a Campanha: “O álcool e as drogas já levaram muitas vidas”, com a imagem de fotos amassadas de jovens no interior de uma cesta de lixo, representando várias vidas jogadas fora.

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    é advogado criminalista e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP (gestão 2016/2018). Foi vice-presidente da mesma Comissão e presidente da Comissão Anti- Drogas da OAB-SP de 2010 a 2015.

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