Direito de Família

EUA mantêm tabus sobre homossexualismo e aborto

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

16 de maio de 2011, 6h45

Muito mais do que um grupo de pessoas com a chave da mesma casa (quando há), família é âmbito no qual se desdobram relações econômicas, históricas, sociológicas, jurídicas, psicológicas, biológicas. Amor e ódio, violência e afeto, colaboração e opressão, a família é palco referencial da vida humana. Prenhe de determinismo conceitual, a família protagoniza diferentes modelos, na história, na geografia, no tempo, na latitude, na longitude. O entorno jurídico da família norte-americana emerge da common law[1], do ascetismo protestante[2], do formalismo do direito capitalista[3], do multiculturalismo decorrente da imigração[4], do ideário que marca a liberdade de expressão nos Estados Unidos[5].

O Direito de Família norte-americano é disciplina substancialmente de competência normativa estadual que passa por crescente constitucionalização[6] federal. Enfoca casamento, divórcio, separação, regime de bens e de pensão alimentícia, custódia de filhos, adoção, inseminação artificial, união de pessoas do mesmo sexo. Segundo autor daquele país:

Direito de família, ou relações domésticas como as vezes é chamado, preocupa-se com relações entre marido e mulher, entre pais e filhos, com direitos e obrigações que emergem dessas relações, por força de lei ou contrato, e também com o status de pessoas casadas e de crianças. É influenciado por crescente regulamentação da vida familiar em áreas como divórcio e distribuição de propriedade, custódia e sustento de filhos, extinção de direitos de paternidade, negligência de pais, abuso de crianças, adoção[7].

O casamento (marriage) relaciona-se culturalmente com o amor romântico[8], oxigenado pelo capitalismo, que promove dia dos namorados (Valentine’s day) e efemérides comemorativas[9] para todos os momentos, do noivado ao batizado, para todos os interessados, pais, mães, filhos, e para todos os fornecedores, de bolos e festinhas de aniversário. Há dois tipos de matrimônio (wedlock): o convencional (público e oficial) e a mera habitação conjunta (common law marriage). A idade nupcial varia de dezesseis a dezoito anos, dependendo da legislação estadual[10]. Os interessados devem requerer licença a notário municipal (county clerk) e esperam três dias para deferimento do pedido[11]. Em alguns estados, o burocrata entrevista os nubentes, a propósito de casamentos anteriores[12].

Também algumas legislações estaduais exigem testes sanguíneos para identificação de doenças sexualmente transmissíveis, embora o resultado não possa determinar negativa de autorização[13]. A cerimônia que segue tem o objetivo de tornar pública a nova condição dos interessados. No common law marriage, a informalidade é a regra. A prova da vida em comum faz-se com a notoriedade da habitação, com preenchimento de declaração de imposto de renda em conjunto (joint IRS returns), com conta bancária única, com filhos[14]. Há estados que não reconhecem originariamente esses casamentos de fato. Obrigam-se, porém, a admitir o status de casais nessa circunstâncias, se o estado de origem reconhece a validade de tais uniões[15]. O caso The Marvin vs. Marvin Palimony Suit[16] fixou o direito de casados de fato ajuizarem ações com o objetivo de discutirem divisão de propriedade decorrente do relacionamento.

O poder do marido caracterizou o casamento enquanto unidade política e econômica. Segundo historiador do direito norte-americano, marido e mulher eram (…) uma carne; mas o marido estava definitavamente no comando da carne (…) e muito mais do que da carne[17]. Alexis de Tocqueville, viajante francês nos Estados Unidos, na década de 1830, notara que (…) o pai exerce, sem oposição, absoluta autoridade doméstica que a fraqueza dos filhos faz necessária, e que o interesse, além de indiscutível superioridade, justifica[18]. No século XIX o direito de família norte-americano destruia a independência da mulher, esmagando sua individualidade[19].

O caso Packard vs. Packard[20], julgado em 1864, é ilustrativo dessa condição, embora tenha triunfado a possível fragilidade processual da mulher. Leis do estado de Illinois permitiam que o marido mantivesse encarcerada a esposa, por insanidade mental da mesma. O Reverendo Theophilus Packard, calvinista, austero, radial, puritano, selou as janelas de sua casa, mantendo presa a esposa, Elizabeth Parsons Packard. Ela teria demonstrado insanidade porque pretendia deixar de ir a igreja, gostava de ver as flores arranjadas de determinada maneira em lugar específico e, ainda, afirmara que Deus ajudaria a todos os agricultores, fervorosos e crentes ou ímpios e pecadores. Elizabeth conseguiu que uma carta sua chegasse às mãos de uma amiga, que encaminhou a missiva a piedoso advogado, cujo nome perdeu-se no tempo. A questão foi levada a juízo, sob a tese de que o marido não poderia prender a companheira por insanidade na própria casa. O asilo de Illinois recusava-se a recebê-la, alegando que nada poderiam fazer para curá-la. Os jurados decidiram que Elizabeth Packard não era louca e que, portanto, o marido não tinha direito de prendê-la. O casamento não se desfez e, embora em ambiente de rancor, o casal permaneceu em vida conjugal. Elizabeth Packard terminou a vida pregando ideias feministas e libertárias.

Valores patriarcais também informavam o regime matrimonial de propriedade[21]. Num primeiro momento manteve-se o modelo da commnon law inglesa, pelo qual o marido controlova os bens da mulher ( inclusive jóias e roupas ); a mulher não podia contratar e agir em juízo, sem autorização do esposo[22]. Ambiente vitoriano cercava o casamento na América. O caso Tilton vs. Beecher[23], julgado em 1875, caracteriza a assertiva. O Pastor Henry Ward Beecher vivia em Nova Iorque e era nacionalmente conhecido pelos sermões que pregava, pela posição firme contra a escravidão, pela campanha que fazia em prol do voto feminino. Dirigia um jornal, The Independent. Os editoriais eram escritos por um homem chamado Theodore Hilton. Com o tempo, Hilton passou a defender o amor livre e sua personalidade parecia alterada. O pastor visitava a esposa de Hilton, Elizabeth, que se queixou ao marido que o clérigo a molestara sexualmente. Uma comissão da igreja investigava o caso, enquanto escândalo cercava os protagonistas. Porque os presbíteros absolveram o pastor, Hilton procurou a justiça contra o mesmo. Porém a testemunha chave, Elizabeth, não poderia depor, porque o marido ajuizara a ação. O caso ilustra a posição procedimental da esposa, condenada ao ostracismo jurídico. O reverendo Beecher foi absolvido.

Espaços no nicho social eram bem definidos, à mulher reservava-se, tão somente, a tarefa doméstica[24]. A partir de 1900 a situação passa a ser menos aflitiva, na medida em que estados adotaram os chamados regulamentos de propriedades de mulheres casadas[25]. Esses estatutos refletiam juridicamente circunstância econômica inegável, decorrente da inserção da mulher no mercado de trabalho, o que é um dos traços distintivos da revolução industrial, da passagem da manufatura para a maquinofatura, do trabalho artesanal para o trabalho dividido, da sociedade rural para a sociedade urbana.

O casamento dissolve-se nos Estados Unidos pelo divórcio (divorce), pela anulação (annulment) e pela separação judicial (legal separation). O divórcio vem se popularizando nas duas últimas gerações. A aceitação do divórcio identifica mudança de valores culturais. Verifica-se proliferação de legislação estadual que se prontifica a facilitar tais procedimentos[26]. Como regra tratam-se de ações civis com base em equidade (civil lawsuit in equity)[27]. No pretérito, o autor deveria demonstrar erro do réu, invocando embriaguez, adultério, crueldade física ou mental, abandono, insanidade[28]. A partir de 1970, no estado da Califórnia, passou-se a deferir pedido de divórcio sem culpa do outro cônjuge ( no-fault divorce)[29]. Em alguns estados há período de espera para deferimento do pedido, que pode chegar a dois anos. Pelo menos um dos cônjuges deve ser domiciliado no estado onde o divórcio foi requerido[30]. Percebe-se hoje incentivo à mediação e arbitragem, como medida de alívio a sobrecarga (overload) de serviços no judiciário.


Divórcios de celebridades são envolvidos pela imprensa com lances de sensacionalismo. Nessa linha, o famoso caso de Mary Astor, atriz de cinema em Hollywood[31], julgado em Los Angeles, em 1936[32]. Mary era casada com o diretor Franklyn Thorpe. Em 1935 ele requereu divórcio, alegando crueldade por parte da esposa. Ele ficou com a custódia da filha Marylin, além de mais de sessenta mil dólares em propriedades. Um ano depois, Mary Astor requereu a guarda da criança, alegando que o pai abusava da menina. Invocou também que o ex-marido fora casado previamente, que não tinha caráter e que ela fora forçada a aceitar o divórcio. Os advogados de Franklyn rebateram, apresentando um diário de autoria de Mary Astor, que dava conta de que ela havia mantido relações sexuais com uma boa parte de atores e diretores de Hollywood. Depois de muita discussão, acordou-se que Mary ficaria nove meses por ano com a guarda da filha. O famoso divórcio, realizado sob as luzes da ribalta, dá início a incontável maratona jurídica de atores e atrizes, nos quais revelam-se sabores e cores da vida entre as tomadas das cenas.

A anulação é reconhecimento legal de casamento inválido. Não proporciona direito a pensão, como regra. Filho nascido durante casamento posteriormente invalidado não cai na ilegitimidade[33]. A separação, hoje em desuso, é medida paliativa que tenta promover perspectiva em casamento ameaçado por divórcio. As partes não podem casar-se de novo. Trata-se da antiga separação a mensa et thoro, ou from board and bed, na expressão contemporânea[34].

A pensão alimentícia (alimony) é de fixação discricionária do judiciário, caso não seja acordada pelos interessados[35]. No estado do Texas não há previsão de pensão alimentícia, em nenhuma circunstância[36]. Morte do devedor extingue a obrigação. Casamento superveniente por parte do credor também dá fim a obrigação do pagamento de pensão alimentícia[37]. A pensão alimentícia suscita efeitos tributários, a propósito do imposto de renda federal[38]. Beneficiário de pensão alimentícia sofre tributação sobre valores recebidos. O pagador pode deduzir integralmente o que pagou.

Partilha decorrente de divórcio (property settlement) enceta contemporaneamente categoria inusitada. Trata-se da divisão dos career assets, ou capital humano (human capital). Tal modalidade indica colação de grau de faculdade ou conclusão de curso profissional por parte de um dos cônjuges, enquanto o parceiro trabalhava. Esse último alcançará os ganhos futuros daquele outro[39].

A custódia dos filhos refere-se ao direito da tomada de decisões referentes à educação, saúde e orientação da criança, durante a menoridade[40]. No modelo clássico da common law, vigente até meados do século XIX, presunção outorgava custódia para o pai. Devido à doutrina do tender years, que vincula a afetividade aos primeiros anos de contato com a genitora, há uma nova orientação, em favor das mães. E dado o acesso da mulher ao mercado de trabalho, concebe-se hoje tendência pretoriana que pretende alcançar os melhores interesses da criança (the best interest of the child). Autoriza-se cobrança judicial de pensão alimentícia devida a criança, inclusive com ordem de prisão, por desrespeito de ordem judicial, quanto ao pagamento fixado em juízo (civil contempt of court). Analisa-se o estilo de vida dos pais, em função do qual regulamenta-se o direito de visita :

Pais homossexuais enfrentam muita dificuldade para ganhar ou manter custódia. Enquanto a sociedade parece interessada em ampliar direitos de homossexuais em certas áreas, a opinião pública é menos favorável quando trata-se da custódia de criança (…)[41].

 

O reconhecimento de casamento de homossexuais é tema que agita o debate político contemporâneo, a propósito de discriminação. Vermount, Distrito de Columbia, Havaí e Califórnia são os únicos locais onde há reconhecimento de união entre pessoas do mesmo sexo[42]. Em trinta e seis estados norte-americanos tais casamentos são proibidos[43]. Homossexualismo é tabu e problema gravíssimo no exército norte-americano, onde vigem duas referências comportamentais : não pergunte e não me diga ( don’t ask and don’t tell )[44]. Algumas empresas privadas, como a Levi-Strauss and Co. têm programa de amparo e de seguro de saúde a casais de gays ou de lésbicas[45].

O leading case que orienta para a plena aceitação de casamente entre homossexuais dá-se com o caso Ninia Baehr, Genora Dancel et al. vs. John C. Lewin[46], julgado no Havaí, em 1993. Os autores da ação alegaram que leis estaduais que proibem casamentos homossexuais violam a privacidade, desrespeitam direito fundamental e negam a igual proteção da lei. O estado do Havaí respondera que leis de casamento aplicam-se tão somente à união entre homem e mulher, e que conceito vital de família, tradicional, ordinário, é essencial para proteção da sociedade. Tratar-se-ia de uma aceitação de valores morais, como desejados pela comunidade. A corte negou peremptoriamente categoria de direito fundamental ao casamento entre homossexuais. No entanto, ao excepcionar casais homossexuais de direitos e benefícios que a vida conjugal suscita, as leis do estado do Havaí estariam em oposição ao texto e espírito da constituição norte-americana. Desse modo, no exercício do judicial review a Suprema Corte do Havaí reconheceu direito potestativo de união entre pesssoas do mesmo sexo.

Com a adoção (adoption) os pais naturais perdem os direitos em relação à criança. É prática nos Estados Unidos a adoção de crianças de outros países. Coreia do Sul, Rússia e China são os países que cedem o maior número de crianças para pais adotivos norte-americanos[47]. Há agências para adoção nos Estados Unidos, públicas e privadas.

O caso que envolveu o advogado Joel Steinberg[48] em 1989 expôs aspectos negativos e preocupantes da adoção. Joel Steinberg, advogado criminalista de muito suscesso em Nova Iorque, vivia com Hedda Nussbaum, conhecida editora e escritora de livros infantis. Tinham dois filhos adotivos, uma menina de seis anos (Lisa) e um menino de dezesseis meses (Mitchell). Ao que consta, o casal era dado ao uso de cocaína, a relações sadomasoquistas. Havia violentas brigas, nas quais Joel agredia Hedda, que fora algumas vezes hospitalizada por causa das agressões que sofrera. Devido a muito barulho, vizinhos ligaram para a polícia e chamaram paramédicos. As autoridades e os funcionários da saúde entraram no apartamento e encontraram a menina (Lisa) com ferimentos e escoriações. Joel alegou que a menina intoxicara-se com comida. Em estado de coma, Lisa foi hospitalizada e não voltou para casa, morrendo logo em seguida. O pai adotivo foi indiciado por homicídio e condenado a vinte e cinco anos de prisão, com direito a liberdade condicional depois de oito anos e meio efetivamente cumpridos. O caso chamou a atenção da opinião pública para o fato de que abuso com crianças pode ocorrer em todas as camadas sociais, assim como o sonho da adoção por pais de boa condição material nem sempre significa desate feliz.

O aborto (abortion) ainda divide norte-americanos. Autorizado pela Suprema Corte no caso Roe vs. Wade[49], o aborto é resultado da aplicação do direito à privacidade (right to privacy), conforme definido em 1973. Decidiu-se que no primeiro trimestre da gravidez o aborto é de escolha da mulher, após ouvir seu médico. Em relação ao segundo trimestre, os estados podem fazer leis regulamentando a prática, no interesse da saúde da mãe. Quanto ao último trimestre, os estados podem confeccionar leis, inclusive prevendo aborto, com o objetivo de salvar-se a saúde e a vida da mãe.


A discussão começara com discussões em torno da comercialização de contraceptivos no estado de Connecticut[50]. Alastra-se com o movimento da women’s liberation. A decisão de 1973 é tida como uma das mais importantes da história da Suprema Corte, que enfrentou fortíssima oposição de grupos católicos e do partido republicano[51]. Considerou-se que leis que proibem aborto limitam direitos constitucionais da mãe[52], relativos à décima quarta emenda à constituição norte-americana[53]. A decisão suscitou enfáticas críticas de setores conservadores da sociedade norte-americana[54], promovendo interminável controvérsia[55], especialmente no estado do Texas, onde a ação fora originalmente ajuizada[56].

O fato comprova que decisão judiciária não é suficiente para pacificar a sociedade; até hoje discute-se Roe vs. Wade[57]. Estados não reservam orçamento para atendimento de práticas abortivas, limitando assim o alcance da decisão controvertida. Recentes indicações do partido republicano[58] para cortes federais[59], que contaminam a Suprema Corte com o conservadorismo[60] , não obstante disputas eventuais[61] (em temas de procedimento ) indicam certa tendência contrária à autorização para a prática do aborto.

O direito de família também é agitado por questões de bioética. A inseminação artificial cria novas categorias de pais e de mães. Fala-se em antecedentes genéticos. Há mulheres que se submetem a inseminação artificial. Tem-se a surrogate mother, aquela que mantém o feto até o parto, quando legalmente consente que a mãe detentora do óvulo juridicamente adote o bebê. O caso Baby M[62] , ocorrido em 1987, é paradigmático, pela retórica da incerteza e da indecisão que reflete. William Stern e sua esposa Elizabeth Stern contrataram com Mary Beth Withehead. Essa última agiria como surrogate mother, recebendo artificialmente espermatozóides de William Stern. A criança após o nascimento seria entregue ao casal Stern. Mary Beth era casada e seu marido concordara com o pacto. Com o nascimento da criança, Mary Beth nega-se a entregá-la aos Stern, que ajuizou ação com vistas ao cumprimento do contrato. Em primeira instância o, casal Stern sai-se vitorioso. Sentença determinou que o bebê fosse entregue aos autores da ação, assim como deu fim aos direitos da ré sobre a criança, que foi tecnicamente adotada por Elizabeth Stern. A Suprema Corte de Nova Jérsei, no entanto, reformou a decisão, garantindo a William Stern custódia sobre a criança e restabelecendo os direitos de Mary Beth, que poderia visitar e conviver com a filha.

Recente desenvolvimento das ciências biológicas promove intenso impacto no direito de família norte-americano. O pluralismo comportamental que marca a existência humana produz modelos que o direito carece alcançar. Observa-se flagrante desafio a usadas teorias de relação entre direito e moral. Os fatos parecem animados pelo realismo jurídico da primeira metade do século XX. Porém, elementos políticos na composição da Suprema Corte[63], bem nítidos com a contra-revolução conservadora[64] que se elabora desde a eleição de Ronald Reagan em 1980 ( ressalvando-se o interregno da administração democrática de Bill Clinton, bem entendido ) , acenam para um conflito de valores que bem marca uma nação, sempre divida, entre norte e sul, brancos e negros, haitianos e latinos, homens e mulheres, radicais e moderados, liberais e conservadores, democratas e republicanos, protestantes e católicos. Como se a terra prometida fosse o palco da realização da perversa maldição maniqueísta, desdobrada no altar de uma religião civil, cuja hagiografia é o culto a lei.

 


[1] Frederick G. Kempin, Jr., Historical Introduction to Anglo-American Law.

[2] Max Weber, The Protestant Ethic and the Spirit of Capitalism, pgs. 96 e ss.

[3] Morton J. Horwitz, The Transformation of American Law, 1780-1860, pgs. 253 e ss.

[4] Hugh Brogan, The Penguin History of the USA, pgs. 393 e ss.

[5] Morton J. Horwitz, The Warren Court and the Pursuit of Justice, pgs. 99 e ss.

[6] William Burnham, Introduction to the Law and Legal System of the United States, pg. 495.

[7] E. Allan Farnsworth, An Introduction to the Legal System of the United States, pg. 133. Tradução e adaptação livre do autor. Family law, or domestic relations law as it is sometimes called, is concerned with the relationships between husband and wife and between parent and child, with the rights and duties that spring from these relationships by operation of law or contract, and with the status of married persons and children. It is affected by the growing statutory regulation of family life in such areas as divorce and property distribution, child custody and support, termination of parental rights, child neglect and abuse, and adoption.

[8] William Burnham, op.cit., loc.cit.

[9] O tema é recorrente no cinema. Jack Nicholson em About Schmidt, ridiculariza o casamento da filha em memorável discurso. My Big Greek Fat Weeding é comédia que presta-se a motejar do sonho de casamento de imigrantes. Julia Roberts ilustra a noiva indecisa em Runaway Bride. Na literatura, Sinclair Lewis criticou com mordacidade instituições familiares norte-americanas em Babbit.

[10] William Burnham, op.cit., loc.cit.

[11] William Burnham, op.cit.,loc.cit.

[12] Martin Guggenheim, Family Law, in Alan B. Morrison (ed.), Fundamentals of American Law, pg. 413.

[13] William Burnham, op.cit., pg. 496.

[14] William Burnham, op.cit., loc.cit.

[15] William Burnham, op.cit., loc.cit.

[16] Thomas C. Smith, The Marvin vs. Marvin Palimony Suit, in Edward W. Knappman (ed.) Great American Trials, pgs. 676 e ss.

[17] Lawrence M. Friedman, Law in America, pg. 59. Tradução e adaptação livre do autor. Husband and wife were (…) one flesh ; but the husband was very definitely in charge of that flesh (…) and more than the flesh.

[18] Alexis de Tocqueville, Democracy in America, pg. 253. Tradução e adaptação livre do autor a partir da tradução norte-americana. (…) the father exercises, without oposition, the absolute domestic authority that the weakness of his sons makes necessary, and which their interest, as well as his indisputable superiority, justifies.

[19] Sarah Grimké, Legal Disabilities of Women,in Stephen B. Presser e Jamil S. Zainaldin, Law and Jurisprudence in American History, Cases and Materials, pg. 516. Tradução e adaptação livre do autor. (…) the laws which have been enacted to destroy her independence and crush her individuality (…)

[20] Kathryn Cullen- DuPont, Packard vs. Packard, in Edward W. Knappman op.cit., pgs. 138 e ss.

[21] Gary Minda, Postmodern Legal Movements, pg. 128.

[22] Willian Burnham, op.cit., pg. 497.

[23] Stephen G. Christianson, Tilton vs. Beecher, in Edward W. Knappman , ob.cit., pgs. 171 e ss.

[24] Nadine Taub e Elizabeth M. Schneider, Women’s Subordination and the Role of Law, in David Kayris (ed.), The Politics of Law, pg. 328.

[25] Married’s Women’s Property Acts.

[26] Martin Guggenheim, op.cit, pg. 414.

[27] William Burnham, op.cit., pg. 499.

[28] Willian Burnham, op.cit., loc.cit.

[29] Kermit L. Hall, The Magic Mirror, Law in American History, pg. 300.

[30] William Burnham, op.cit.,loc.cit.

[31] Mary Astor contracenara com astros como Douglas Fairbanks e Clark Gable. Mary Astor estrelou O Falcão Maltês.

[32] Bernard Ryan, Jr., Mary Astor Divorce Trial, in Edward W. Knappman, op.cit., pgs. 400 e ss.

[33] William Burnham, op.cit., pg. 501.

[34] William Burnham, op.cit., loc.cit.

[35] William Burnham, op.cit., loc.cit.

[36] William Burnham, op.cit., loc.cit.

[37] William Burnham, op.cit.,loc.cit.

[38] Internal Revenue Code, Sec. 215.

[39] William Burnham, op.cit. pg. 503.

[40] William Burnham, op.cit.,pg. 504.

[41] William Burnham, op.cit.pg. 506. Tradução e adaptação livre do autor. Homosexual parents face even more difficulty gaining or retaining custody. While society appears increasingly willing to extend rights to homosexuals and lesbians in certain areas, public opinion is less favorable when it comes to child custody (…)

[42] Jornal The Boston Globe, Boston, Ma, 10 de março de 2003.

[43] Jornal The Boston Globe, Boston, Ma, 10 de março de 2003.

[44] Janet E. Halley, Gay Rights and Identity Imitation; Issues in the Ethic of Representation, in David Kayris, op.cit., pg. 123.

[45] William Burnham, op.cit., pg. 515.

[46] 74 Haw. 530, 852 P.2d 44 (1993). Kermit L. Hall, William M. Wieck e Paul Finkelman, American Legal History, Cases and Materials, pag. 571 e ss.

[47] Jornal U.S.A. Today, 11 de março de 2003.

[48] Colin Evans, Joel Steinberg Trial, in Edward W. Knappman, op.cit., pgs. 757 e ss.

[49] Kathryn Cullen-DuPont, Roe et al. Wade, in Edward W. Knappman, op.cit., pgs. 620 e ss.

[50] Lucas A. Powe, Jr., The Warren Courts and American Politics, pg. 372.

[51] Robert G. McCloskey, The American Supreme Court, pgs. 172 e ss.

[52] David M. O’Brien, Storm Center, The Supreme Court in American Politics, pgs. 24 e ss.

[53] Harold J. Spaeth e Edward Conrad Smith, The Constitution of the United States, pg. 136.

[54] Alfred H. Kelly, Winfred A. Harbison e Herman Belz, The American Constitution, its Origin and Development, vol. II, pg. 696.

[55] Bernard Schwartz, A History of the Supreme Court, pg. 358.

[56] Peter Irons, A People’s History of the Supreme Court, pgs. 431 e ss.

[57] Peter Irons, May it Please the Court, pg. 343.

[58] Barbara A. Perry, The Supremes.

[59] Revista The American Prospect, Boston, março de 2003, pgs. A1 e ss.

[60] Cristopher E. Smith, Justice Antonin Scalia and the Supreme Court’s Conservative Moment.

[61] Phillip J. Cooper, Battles on the Bench.

[62] Kathryn Cullen-DuPont, In the Matter of Baby M, in Edward W. Knappman, op.cit., pgs. 744 e ss.

[63] Barbara A. Perry, op.cit.

[64] David A. Schultz e Christopher E. Smith, The Jurisprudential Vision of Justice Antonin Scalia.

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