Furto em contas

Dias Toffoli nega relaxamento de prisão a hacker

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12 de maio de 2011, 17h04

O hacker acusado de liderar uma quadrilha que invadia contas bancárias em diversos estados e que está preso preventivamente em Porto Alegre (RS) desde 11 de janeiro deste ano não conseguiu revogar sua prisão preventiva. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou a liminar no Habeas Corpus impetrado pela defesa.

No STF, a defesa alegou ocorrência de constrangimento ilegal em razão de suposta falta de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores da medida previstos no artigo 312 do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que não estariam sendo observadas, no processo-crime, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Os advogados também sustentaram que a decisão do STJ, negando a liminar no HC lá impetrado, apresentava carência de fundamentação. 

Segundo Dias Toffoli, não há, no caso, como superar a Súmula 691 do STF. “A pretensão dos impetrantes é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula desta Suprema Corte”, afirmou o relator.

O hacker foi preso após mandado expedido pelo juiz da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em razão de investigação feita pelo Departamento Estadual de Investigações Criminais/Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Informáticos da capital gaúcha. Além dele, foram presas outras cinco pessoas. O hacker já foi denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, que lhe imputou a prática dos delitos de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) e formação de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal). Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.

HC 108.270

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