Prazo de adaptação

Criação de cargos sem concurso é inconstitucional

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10 de maio de 2011, 11h44

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou parcialmente procedente, na segunda-feira (9/5), a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público contra a criação de mais de uma centena de cargos em comissão. A criação dos cargos foi feita por legislação municipal de Rio Grande, no Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime.

Seguindo o voto do relator, desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, o Município terá o prazo de 90 dias, depois da data em que a decisão transitar em julgado, para se adaptar.

A relação completa dos cargos que não podem ser providos sem concurso público constará da íntegra do acórdão. Dentre eles, estão: inspetor de manutenção e conservação de veículos, chefe do cerimonial e protocolo, secretário da Junta de Serviço Militar, supervisores de Secretaria, supervisor do Gabinete do Prefeito, encarregado de Escolas Rurais, técnico de som, coordenador contábil, assessores técnicos da Área de Engenharia, assessores técnicos da Área Ambiental, Gerente de Comunicação e Marketing e encarregados de expediente.

O TJ gaúcho considerou a ação improcedente em relação ao cargo de coordenador geral da Unidade Gestora de Projetos. Para o desembargador Carlos Rafael dos Santos, o ocupante do cargo tem a função de coordenar a equipe que integrará a Unidade Gestora de Projetos, a qual está diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal e, portanto, diz respeito às diretrizes de políticas públicas, evidenciando se tratar cargo de confiança. E não conheceu da ação em relação ao cargo de diretor-presidente da Previrg. O tribunal entendeu que não se trata de cargo de confiança. O voto do relator analisa cada situação.

Ele lembrou  que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul prevê a possibilidade de criação de cargos de provimento em comissão apenas para atividades de direção, chefia ou assessoramento especificamente previsto na legislação. Observou que a maioria dos cargos criados não se insere nos cargos de chefia, direção e assessoramento. O desembargador observou, ainda, que a ausência das atribuições específicas, de cada cargo, na lei, por si só, já configura inconstitucionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

 

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