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9 maio 2011
Danos materiais
Itaú deve indenizar cliente por perdas no fundo Madoff
O juiz Dimitrios Zarvos Varellis, da 9ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, condenou o Itaú a pagar R$ 176.813,14 pelos danos materiais sofridos por um cliente que investiu no fundo Madoff por orientação do banco. A decisão foi parcialmente procedente porque o juiz entendeu que o cliente também foi culpado pelos prejuízos que sofreu. Ele entendeu que o banco é responsável por ter indicado o fundo "sem adequadamente investigar a segurança que dele poder-se-ia esperar". Cabe recurso.
O megainvestidor de Wall Street, Bernard Madoff, foi preso em dezembro de 2008, acusado de cometer a maior fraude financeira da história dos Estados Unidos. O réu, de 72 anos, declarou-se culpado e atualmente cumpre pena de 150 anos de reclusão em regime fechado. Em torno de 4.900 contas de investimento que movimentavam cerca de US$ 65 bilhões em negócios inexistentes foram fraudadas por Madoff e resultaram em prejuizos de mais de US$ 20 bilhões para inúmeros investidores.
Segundo o juiz Varellis, o banco "atuou mal, na medida exata em que sua preposta indicou ao autor a aplicação de valores em um fundo incontroversamente ligado a um esquema fraudulento, o do investidor Madoff. É fato que o fundo em questão por grande período gerou lucros aos investidores. No entanto, também é fato que, de um dia para a noite, todo o rendimento e os valores iniciais desapareceram com a queda do esquema criado por Bernard L. Madoff".
Para ele, "a verdade é que o réu, por seu preposto, indicou ao autor uma aplicação sem garantir, e minimamente, a existência das respectivas transações e ativos". Nesse sentido, deixou claro que a responsabilidade não existiria se o prejuízo fosse em relação a um fundo confiável, ainda que de alto risco.
Sobre a culpa do autor, o juiz declarou que "é inconcebível que alguém que estivesse a buscar a salvaguarda de capital de sua empresa com a opção de uma conta no exterior, simplesmente não tivesse assinado qualquer documento a respeito da nova aplicação — aquela mais rentável que lhe fora oferecida —, ou mesmo tivesse exigido maiores informações acerca desta".
"Um cliente como o autor, verdadeiro investidor de capital relevante inclusive no exterior, não pode se escudar na ignorância ou singeleza de conhecimentos financeiros para o fim de atribuir ao banco, com exclusividade, a ruína de investimento livremente aceito", decidiu o juiz.
Ele não reconheceu os danos morais por entender que o aborrecimento pela perda de dinheiro está sanado com o pagamento da indenização por danos materiais, ainda que parcial. Para fixar o valor da indenização, dividiu por dois o valor de USD 197,999.04, que tinha sido transferido pelo cliente do banco para o fundo.
O advogado do autor, Paulo Iasz de Morais, do escritório Morais Advogados Associados, já declarou que vai recorrer. Segundo o advogado, seu cliente "em nada concorreu para o fato. Ele é dono de uma marcenaria, com pouco conhecimento de mercado financeiro, e foi induzido pela gerente do banco a mudar a aplicação para o fundo Madoff sob alegação que a sua aplicação anterior rendia muito pouco".
Além disso, Morais informa que também pedirá os danos morais "pelo sofrimento, nervoso, e angústia de saber que toda a sua poupança pessoal havia desaparecido".
A chamada "pirâmide de Madoff" é considerada a maior fraude financeira da história, superando até mesmo a quebra fraudulenta da Enron, empresa americana de energia que faliu em 2001, após reconhecer um prejuízo de US$ 63,4 bilhões não escriturado nos balanços. A fraude de Madoff consistia em prometer a investidores ganhos acima das médias de mercado. O mote da enganação era que os primeiros depósitos eram remunerados com o dinheiro que entrava dos novos investidores.
Clique aqui para ler a sentença.
Gabriela Rocha é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2011
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