Dano sem causa

Juíza nega indenização a pescadores no RS

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4 de maio de 2011, 9h16

A juíza de Direito Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, da Comarca de Estância Velha, na Região Metropolitana de Porto Alegre, julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta pela Colônia de Pescadores Z-5 contra União dos Trabalhadores em Resíduos Especiais e Saneamento Ambiental (Utresa), Curtume Paquetá Ltda, Gelita do Brasil S/A, Curtume Kern Mattes Ltda e PSA Indústria de Papel S/A. Cabe recurso da sentença, proferida nessa terça-feira (3/5), ao Tribunal de Justiça.

A juíza concluiu que os pescadores integrantes da Colônia Z-5 não foram afetados com a mortandade de peixes ocorrida no rio dos Sinos em outubro de 2006, pois sequer pescavam no local, conforme farta prova produzida.

A Colônia busca na Justiça o direito a receber indenização das empresas que lançam resíduos no manancial pelo prejuízo que seus associados teriam tido a partir da paralisação das atividades na época da mortandade de peixes. Também requer a fixação de indenização por danos morais. Informa que, entre os dias 7 e 9 de outubro de 2006, houve a mortandade de 86 toneladas de peixe. Na época, sustentou na Ação Civil Pública, havia 765 famílias que dependeriam da pesca para sobreviver.

Para a juíza, após longo período de instrução em que foram ouvidas testemunhas e juntados diversos estudos técnicos, ‘‘a conclusão é que o rio dos Sinos, na época do fato, não apresentava condições de pesca, uma vez que sua classificação impedia a comercialização do pescado por falta de segurança alimentar’’Afirmou ainda a juíza Rosali que, ‘‘frente a situação de poluição do rio, que era pública e notória, inexistiam pescadores profissionais no exercício da atividade’’.

A julgadora de Estância Velha esclareceu que ‘‘não se está dizendo que o fato não ocorreu, uma vez que ficou perfeitamente demonstrado o grave desastre ambiental que ocasionou a mortandade de um grande número de peixes. No entanto, a causa da mortandade e deste triste episódio não é relevante neste feito, uma vez que, mesmo antes de sua ocorrência, o rio dos Sinos não apresentava condições de pesca’’.

O entendimento da juíza foi o de que ‘‘não é devida a indenização por dano moral’’, pois não ficou demonstrado ter havido a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, exorbitando da normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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