Poder de inovação

Justiça do Trabalho completa 70 anos de atividades

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2 de maio de 2011, 20h06

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Selo 70 anos de Justiça do Trabalho - Reprodução

Um dos ramos mais céleres do Judiciário. O epíteto, repetido à exaustão quando o assunto é Justiça do Trabalho, vem ganhando ar de verdade incontestável. Hoje, ela é destino de um em cada quatro conflitos do país e todas as turmas e seções do Tribunal Superior do Trabalho recebem e despacham processos por meio totalmente eletrônico. No ano de 2009, de acordo com o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça, esse ramo da Justiça brasileira recebeu 3.419.124 casos novos e tem 3,2 milhões de casos pendentes. Em comparação com a Justiça Estadual e a Federal, a soma do número de novos processos e do estoque é, de longe, a menor.

Nascida há 70 anos, por muito tempo não passou de um órgão do Executivo. Tomou corpo no ordenamento jurídico apenas em 1946. A partir daí, foi precursora de inovações que viriam a afetar a Justiça do país.

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Uma dessas primeiras inovações está intimamente ligada à origem do direito trabalhista, como lembra a juíza Olga Vishnevsky Fortes, responsável pela Central de Conciliação em Execução Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2). "Nesse ramo do Direito, o processo surge como meio e não como fim. Ela foi pioneira nisso e acabou influenciando outros segmentos do Direito", afirma.

Assim como Olga, outros especialistas no assunto apontam a simplicidade dos procedimentos como característica marcante da Justiça trabalhista. "O processo é mais dinâmico que nos outros ramos do Judiciário", concorda Paulo Sérgio João, professor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Prova disso, aponta, é a existência dos chamados ritos sumaríssimos, pregando prazos mais curtos e ritos menos solenes.

Caráter sociológico
Falar de Justiça do Trabalho é recordar, necessariamente, do gaúcho Getúlio Vargas, que, em 1930, deu o pontapé inicial no intervencionismo estatal nessa seara, criando o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Na esteira de uma série de mudanças sociais, econômicas e políticas, o ramo surge com um forte caráter sociológico. Ou, nas palavras do especialista no assunto Amauri Mascaro Nascimento, "o direito do trabalho nasce com a sociedade industrial e o trabalho assalariado".

Com a atuação dos operários, sobretudo italianos e espanhóis, configurou-se um período de greves e insatisfação. Jornada de oito horas, assistência médica e segurança do trabalho estavam entre as palavras de ordem. A classe já começava a se engajar: no final do século XIX surgem as primeiras ligas operárias. Esses grupos evoluem para os sindicatos e, em 1902, é criada uma publicação própria, o jornal Avanti. Em 1917 acontece uma greve geral, em São Paulo. Até 1930, essa seria a maior paralisação do país, com 45 mil trabalhadores. Eles exigiam reajuste salarial de 20%, fiscalização dos preços no varejo, liberdade para os operários presos e não punição aos grevistas. Um comitê de conciliação entra em campo para resolver o impasse.

O cenário foi piorando até que, em 1931, dois milhões de desempregados saíram às ruas do Rio de Janeiro e de São Paulo clamando por melhorias. A primeira leva de leis trabalhistas é promulgada nesse contexto, como a regularização do trabalho feminino, em 1932, e das convenções coletivas de trabalho, no mesmo ano.

Luciano Martinez, em seu Curso de Direito do Trabalho, fala sobre a origem sociológica. "O direito do trabalho foi o primeiro dos direitos sociais a emergir e, sem dúvida, por conta de sua força expansiva, o estimulante da construção de tantos outros direitos sociais, entre os quais aqueles que dizem respeito à previdência social, à saúde, à assistência social, à educação, à segurança, à moradia e ao lazer."

O Decreto-Lei 1.237, de 2 de maio de 1939, determina, em seu artigo 1º, que "os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho". Mas o mais importante estava por vir, com a Constituição Federal de 1934 disciplinando as relações de trabalho, em um ato inédito. É também nessa fase que surge a denominação "Justiça do Trabalho". Embora com previsão já constitucional, foi parar no Congresso Nacional o projeto de lei que a estruturava.

Pelo artigo 121 do texto, ficou estabelecido que a lei promoveria o amparo da produção e estabeleceria "as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do país".

Outro Decreto-Lei, o 9.797, de 1946, o órgão passou de vez ao Judiciário. E os juízes, por sua vez, foram contemplados com todas as garantias da magistratura, como , irredutibilidade de subsídios e vitaliciedade no cargo.

Primo do Direito Civil
É com a Constituição Federal de 1946 que a Justiça do Trabalho é incorporada de fato ao Judiciário. Para Martinez, esse momento é o ápice do aperfeiçoamento da segmentação, no qual é demonstrada a igualdade entre as partes componentes dos grupos sociais.

No mesmo ano, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a denominação "direito do trabalho" em detrimento de nomenclaturas como "direito social" e "direito laboral". Apesar da mudança, a primeira instância continuaria a ser composta por um juiz togado, que exercia a presidência, e por dois juízes classistas — um que representava os empregados e outro, os empregadores. Com a reforma processual trabalhista introduzida pela Emenda Constitucional 24, essa composição paritária se extinguiu. Os juízes classistas foram extintos em 1999. A partir daí, as então Juntas de Conciliação e Julgamento mudaram de nome, passando a ser chamadas de varas.

Com a mudança do ramo de lado, ocorreu um desmembramento em outro área do Direito, a Cível. O ministro Ives Gandra Martins comenta a reviravolta em História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho: "Da mesma forma que o Direito do Trabalho surgiu do desmembramento de uma parte do Direito Civil relativa aos contratos de locação de serviços, a Justiça do Trabalho surgiu como corolário da independência da nova disciplina jurídica […] Antes de seu surgimento, cabia à Justiça Comum a apreciação das controvérsias relativas a esses contratos pelas leis civis e comerciais".

Assim, um novo corpo semântico — antes estranho ao ordenamento jurídico — também surge para dar conta do recado. "A crescente quantidade de normas legais que tratavam das relações entre o empregado e empregador passou a justificar um estudo especial", explica Luciano Martinez. Dentre as novas palavras estão conceitos como empregado, empregador, jornada, salário e convenção coletiva de trabalho.

Esse último, inclusive, constitui outra novidade trazida pela Justiça Trabalhista, ao lado da possibilidade de conciliação entre as partes. "O Código de Processo Civil só vai incorporar a tentativa de conciliação em 1994 e sua evolução com designação de audiência preliminar em 2002, mas o direito do trabalho falava sobre o assunto antes disso", conta o advogado Roberto Koga. "Nesse sentido, pode-se dizer que essa é a Justiça que tem evoluído."

Hoje, a primeira instância da Justiça do Trabalho é formada por 1.327 varas, distribuídas ao longo do Brasil. Ao todo, são 24 tribunais regionais, com 293 juízes. O TST é composto por 27 ministros, que possuem a missão de uniformizar a jurisprudência. 

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