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Não se deve extraditar por crimes de bagatela

Autor

  • Antenor Madruga

    é sócio do FeldensMadruga Advogados doutor em Direito Internacional pela USP especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP e professor do Instituto Rio Branco.

29 de junho de 2011, 12h51

Spacca
Caricatura: Antenor Madruga - Colunista - Spacca

O princípio da insignificância penal (incidente nos chamados “crimes de bagatela”) tem papel fundamental no direito extradicional, pois, conforme a lição do ministro Celso de Mello, em seu voto relator no HC 84.412, o reconhecimento da insignificância penal “tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material”[1].

No mesmo sentido, o voto relator do ministro Cezar Peluso no HC 92.946, refletido em acórdão da 2ª Turma do STF, destaca a influência da insignificância do ato tido por delituoso sobre a atipicidade penal do comportamento: “verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser extinto o processo da Ação Penal, ou absolvido o réu, por atipicidade do comportamento e consequente inexistência de justa causa” [2].

Portanto, se a conduta que o Estado requerente apresenta no pedido de extradição como criminosa mostra-se penalmente insignificante, não encontrará no Direito Penal brasileiro fato típico que preencha o requisito da dupla tipicidade, previsto no artigo 77, inciso II, da Lei 6.815/1981.

Não se trata de adentrar no mérito da ordem de prisão alienígena, mas simplesmente de verificar se a conduta descrita no pedido de extradição é penalmente relevante de acordo com o Direito brasileiro. E não será penalmente relevante se tal conduta se mostrar insignificante.

Tampouco há de se falar que a questão da exclusão dos delitos de mínima lesividade no âmbito do Direito extradicional se resolve apenas pela aplicação da cláusula vedatória prevista no inciso IV do artigo 77 da Lei 6.815/1981 (“Não se concederá a extradição quando a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano”).

O princípio da insignificância penal independe do quantum da pena para afastar a tipicidade da conduta apresentada como criminosa. Neste sentido, a defesa da insignificância penal no processo extradicional lastreia-se no inciso II — não no inciso IV — do artigo 77 da Lei 6.815/1981.


[1] (HC 84412, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963)

[2] (HC 92946, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 14/04/2009, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00310)

Autores

  • é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internaiconal pela USP; especialista em Direito Emrpesarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.

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