Garantia de permanência

Gerente de banco recebe luvas como verba salarial

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28 de junho de 2011, 12h10

As luvas consistem em verbas salariais e não indenizatórias. O entendimento foi seguido à risca por todos ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu como de natureza salarial a verba recebida por um ex-gerente bancário. Com a decisão unânime, o banco — pertencente a uma das empresas da massa falida do Banco Santos — terá que pagar as diferenças de FGTS e a multa.

O empregado conta que, depois de admitido pela Alpha Negócios e Participações Ltda. uma das empresas do grupo econômico, passou a atuar na prospecção de clientes e negócios. Para permanecer no quadro de umas das empresas por um certo tempo, o empregador pagou-lhe luvas. O valor pode ser comparado com as luvas pagas ao jogar de futebol, com o objetivo de garantir um futuro contrato de trabalho entre o atleta e clube.

O entendimento do TST destoa do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Na segunda instância, considerou-se que as luvas tinham natureza indenizatória, uma vez que não se prestavam a retribuir o trabalho feito pelo empregado à empresa, mas, sim, assegurar que ele permanecesse nos quadros de alguma das empresas do grupo econômico.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso no TST, contou que o tribunal tem reconhecido a natureza salarial daquela verba “por equipará-la às ‘luvas’ do atleta profissional, uma vez que oferecida pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente a aceitação ao emprego”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 1109900-15.2005.5.09.0012

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