Cooperação Internacional

Homologação de sentença estrangeira de falência

Autor

  • Antenor Madruga

    é sócio do FeldensMadruga Advogados doutor em Direito Internacional pela USP especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP e professor do Instituto Rio Branco.

22 de junho de 2011, 10h33

Spacca

A Lei de Falências (Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), em seu artigo 3º, é clara ao dispor que compete ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência:

Art. 3º — competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Note-se que o artigo 3º da Lei de Falências encerra tanto norma de competência internacional quanto de competência interna. Neste sentido, a nova Lei de Falências manteve o mesmo comando, antes disposto no artigo 7º do Decreto-lei 7.661, de 21 de junho de 1945:

Art. 7 — competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil

Não se diga que todas as hipóteses de competência internacional estão exaustivamente dispostas, em numerus clausus, nos artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de esclarecer, ao julgar do Recurso Ordinário 64-SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que "a competência (jurisdição) internacional da autoridade brasileira não se esgota pela mera análise dos artigos 88 e 89 do CPC, cujo rol não é exaustivo.[1]

Igualmente, o artigo 89 do Código de Processo Civil não esgota todas as hipóteses de competência internacional absoluta. Ao julgar a Carta Rogatória 9.697, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Velloso, negou exequatur a carta rogatória proveniente dos Estados Unidos para citação da União por reconhecer, no caso, competência absoluta da autoridade judiciária brasileira, hipótese não arrolada no artigo 89 do CPC (imunidade de jurisdição do Estado Brasileiro jurisdição norte-americana).[2]

O Superior Tribunal de Justiça também não viu uma lista exaustiva no artigo 89 do CPC quando, mesmo em causa não relacionada a imóveis situados no Brasil (CPC, art. 89, I) ou a inventário e partilha de bens situados no Brasil (CPC, art. 89, II), reconheceu a competência absoluta da autoridade judiciária brasileira e, consequentemente, indeferiu o exequatur a carta rogatória que pretendia a citação da União para responder a ação nos Estados Unidos. (CR 2.658).

A leitura do artigo 3º da atual Lei de Falências (Lei 11.101/2005) não deixa dúvida quanto ao caráter absoluto da competência do juiz do local do principal estabelecimento do devedor para processar sua insolvência. Não deixa dúvida, tampouco, quanto à opção territorialista evidente na determinação de competência absoluta ao juiz brasileiro para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência de filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Portanto, os procedimentos de insolvência relacionados a qualquer estabelecimento comercial localizado no Brasil, seja esse estabelecimento o principal ou apenas uma filial, serão de competência absoluta da autoridade judiciária brasileira.

Não se nega a possibilidade de homologar, no Brasil, sentença estrangeira de falência. O que o Direito brasileiro não admite, a exemplo de outros países, é a homologação de sentença estrangeira de falência de empresa com estabelecimento principal no território nacional ou mesmo de filial no Brasil de empresa com sede no exterior, cuja competência é absoluta da autoridade judiciária brasileira. Diante dessa competência absoluta, nega-se, inclusive, exequatur para citar a empresa com estabelecimento no Brasil para responder a procedimento de insolvência no exterior.

A competência absoluta do juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou, como preferem alguns ordenamentos jurídicos, do seu principal centro de negócios para conhecer dos processos de insolvência é indiscutível, colocando-se inclusive margem das divergências entre universalistas e territorialistas. Estas correntes doutrinárias se desentendem quanto à competência para julgar a insolvência do estabelecimento comercial secundário (filial), não do principal. Os universalistas defendem que o juízo do local do principal estabelecimento comercial deve atrair a competência para julgar a insolvência do estabelecimento secundário, enquanto os territorialistas entendem que é competente o juízo do lugar do estabelecimento, seja ele principal ou secundário, ou do lugar dos bens (foro patrimonial). Todos, entretanto, concordam que a insolvência do principal estabelecimento do devedor deve se processar perante o juízo desse local.

A competência absoluta que o artigo 3º da atual Lei de Falências atribui à autoridade judiciária brasileira, para conhecer dos procedimentos de insolvência relacionados a qualquer estabelecimento comercial localizado no Brasil, seja esse estabelecimento o principal ou apenas uma filial, sedimenta-se sobre longa tradição doutrinária, jurisprudencial e legislativa.

No Império, o artigo 21 do Decreto 6.982, de 27 de julho de 1878 declarava impossível de execução no Brasil das sentenças estrangeiras que declarassem falências de negociantes domiciliados no Brasil. Na República, o Decreto 917, de 24 de outubro de 1890, restringiu as hipóteses de não homologação de sentenças estrangeiras de falências apenas aos comerciantes que tivessem a nacionalidade brasileira, critério mantido pela Lei 2.204, de 17 de dezembro de 1908, mas reformado pelo Decreto 5.746, de 9 de dezembro de 1929, que estendeu a proibição de homologar sentenças estrangeiras de falência de quaisquer devedores aqui domiciliados, fossem brasileiros ou estrangeiros.

O Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei 1.608, de 18 de setembro de 1939) estabeleceu, no artigo 786, que não serão exequíveis no território nacional as sentenças estrangeiras que declararem a falência de comerciante brasileiro domiciliado no Brasil.

A competência exclusiva para determinar a falência de devedor domiciliado no Brasil, indiretamente estabelecida pelo Código de Processo Civil de 1939, passou a ser diretamente determinada pela Lei de Falências de 1945 (Decreto-lei 7.661/1945), quando esta dispôs ser competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil. O mesmo dispositivo foi repetido pelo artigo 3º da atual Lei de Falências.

Assim, apenas a autoridade judiciária brasileira pode homologar plano de recuperação extrajudicial, deferir recuperação judicial ou decretar falência de empresa que tenha seu principal estabelecimento no Brasil ou de filial, no território nacional, de empresa estrangeira. 


[1]     STJ, RO 64/SP, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 23.06.2008.

[2]     STF, CR-9697/EU. Ministro CARLOS VELLOSO, Presidente. Decisão monocrática. 09/04/2001.

 

Autores

  • é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internaiconal pela USP; especialista em Direito Emrpesarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!