Informações falsas

Pedreiro é condenado por litigância de má-fé

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20 de junho de 2011, 16h51

O uso abusivo, com informações falsas ou com intenção meramente protelatória, das vias judiciais caracteriza litigância de má-fé. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. O tribunal decidiu que um pedreiro está sujeito a pagar multa, como forma de punição, além de ser obrigado a arcar com custas processuais.

A decisão veio depois do julgamento de um pedreiro, que entrou com ação trabalhista contra uma mulher aposentada, alegando vínculo empregatício. Ele contou que ela era empresária e contratou seus serviços em construção civil em abril de 2005, por R$ 200 por semana, e depois o demitiu, sem justa causa, em setembro do mesmo ano. Pediu, então, horas extras, cesta básica, vale-transporte, diferenças de salário, FGTS, seguro-desemprego e demais verbas rescisórias.

Em resposta, a aposentada disse que contratou os serviços do pedreiro para uma reforma em sua casa, por R$ 2 mil, pagos ao fim do serviço, em julho de 2005. Apresentou, inclusive, o contrato assinado pelo pedreiro. O juiz do primeiro grau decidiu dar razão à mulher, condenando o pedreiro a pagar multa de 1% sobre o valor total da causa (R$ 16.980), além de indenização de 5% sobre o mesmo valor.

O trabalhador decidiu recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais. Alegou que a condenação era indevida e que o prejuízo era “inequívoco”. Considerou que a multa estipulada também era indevida, pois ele havia procurado a Justiça apenas para reclamar um direito e não havia comprovação de dano, moral ou material, à aposentada. Os argumentos não convenceram o TRT mineiro.

No entendimento do TST, a indenização, de fato, foi excessiva. O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão ao pedreiro quanto à necessidade de comprovação de prejuízo. A conduta do pedreiro, no entanto, ainda foi considerada de má-fé pelo TST. Ele terá de pagar a multa de 1% sobre o valor da causa. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 156740-38.2006.5.03.0043

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