Com que roupa

CNJ decidirá sobre uso de terno e gravata nos fóruns

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20 de junho de 2011, 13h15

Nessa terça-feira (20/6) o Conselho Nacional de Justiça julgar o pedido de providências em que a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro pede que seja declarada a competência da entidade para tratar da vestimenta dos advogados. O pedido é contra ato da juíza da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias , Leila Costa de Vasconcelos, que não obedeceu resolução da OAB-RJ que permite aos advogados cariocas não vestir terno e gravata durante o verão, e adiou uma audiência.

O pedido se baseia no artigo 58, inciso XI do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), que diz que compete privativamente ao Conselho Seccional determinar “critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”. Segundo Guilherme Peres, sub-procurador da seccional que assina a peça, o Estatuto é lei federal que o juiz deve fazer cumprir. "Não faz sentido dizer que a competência da OAB não vale nos fóruns, porque o exercício profissional do advogado é ali. No escritório é óbvio que os profissionais vestem o que quiser", diz.

Para prevenir possíveis problemas, em 2010, a OAB-RJ entrou com um pedido de providências no CNJ, para garantir o cumprimento da Resolução 39/2010, que desobrigava o uso do terno. Em decisão monocrática, o conselheiro relator Felipe Locke indeferiu o pedido por entendê-lo absolutamente inviável, dizendo que "o CNJ não poderia ingerir nas determinações da OAB".

Assim como a Resolução 39/2010, a 233/2011 autorizou os advogados a trajarem calça e camisa sociais, até o dia 21 de março — exatamente durante o verão. Segundo Peres, não há lei que exija o uso de terno, mas como é costume, alguns juízes não deixam o profissional participar de audiência ou despachar um pedido se não estiver com a vestimenta, e as resoluções foram feitas para que os clientes não fossem prejudicados com possíveis faltas.

Esse ano foi diferente. O conselheiro relator Nelson Tomaz Bragão, também monocraticamente, não conheceu do pedido de providências dizendo que o controle de legalidade feito pelo CNJ é dirigido aos atos do próprio Judiciário, e que, no caso, a decisão dos trajes a serem usados em audiência é matéria administrativa a ser regulamentada pelo próprio Judiciário, e não pela OAB.

A entidade recorreu dessa decisão e é esse recurso que será julgado nessa terça-feira. Segundo Peres, o conflito existente é entre o artigo 28, inciso XI do Estatuto da Ordem e o poder de polícia do juiz em audiência e a autonomia administrativa dos tribunais.

O advogado esclarece que a decisão não terá efeitos concretos, e a discussão será relativamente abstrata na medida em que a resolução, que o pedido pede seja respeitada, só produziu efeitos até o dia 21 de março. Contudo, a entidade seguiu com o processo para formar um precedente para orientar a questão daqui para frente.

No pedido, a OAB-RJ afirma que a excepcional condição climática por que passa o estado do Rio de Janeiro vem atingindo o bem-estar e a saúde dos advogados, com registros de casos de desmaios e alterações da pressão arterial. Também o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, já se manifestou sobre o tema: "desde que haja dignidade no trajar, não vemos nenhum problema em relação a esta questão. Não me parece haver qualquer tipo de desrespeito à Justiça. É uma condição local, em razão de calor. Isso é uma questão muito cultural de cada região", disse Ophir Cavalcante.

Pedido de Providências 0001086-50.2011.2.00.0000

Clique aqui para ler o pedido de providências apresentado pela OAB-RJ
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aqui para ler o recurso administrativo apresentado pela OAB-RJ

Leia a Resolução 233/2011:

RESOLUÇÃO DO CONSELHO 233 / 2011

O CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Considerando a excepcional condição climática por que passa o Estado do Rio de Janeiro, e, em particular, a cidade do Rio de janeiro, onde têm-se registrado altíssimas temperaturas, que, na maior parte dos dias ultrapassam os 35° C;

Considerando que tal quadro vem atingindo, sobremaneira, o bem estar e a saúde dos advogados que militam nos fóruns de nosso estado, com registros de casos de desmaios e alterações da pressão arterial entre outras morbidades;

Considerando que a idumentária imposta aos advogados pelos uso e costume locais (paletó e gravata) agrava em larga medida essas condições de insalubridade geradas pelo intenso calor;

Considerando o disposto no art. 58, inciso XI da Lei nº 8.906/94, pelo qual compete privativamente ao Conselho Seccional da OAB determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

Considerando, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça ao enfrentar o Pedido de Providências nº 0000853-87.2010.2.00.0000 afirmou ser da competência do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados determinar com exclusividade, critérios para traje dos advogados, no exercício profissional;

Considerando tratar-se de situação excepcional e que exige pronta atuação desta Seccional e, considerando, ainda, que o Presidente do Conselho pode adotar medidas urgentes em defesa da advocacia, nos termos do art. 45, inciso VI do Regimento Interno da OAB/RJ,

RESOLVE:

Art. 1º – Facultar aos advogados inscritos no Estado do Rio de Janeiro o uso ou não de paletó e gravata no exercício profissional.

Parágrafo único – Para os termos deste artigo, entende-se por exercício profissional a prática de atos processuais em cartórios; despachos com magistrados; audiências e sustentações orais e outros afins.

Art. 2º – Os advogados que optarem por não usar as peças mencionadas no art. 1º deverão se apresentar com calça e camisa sociais.

Art. 3º – Este ato produzirá efeitos da data de sua publicação até o dia 21 de março de 2011, quando se encerra o verão.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2011.

WADIH DAMOUS
Presidente

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