Restrição constitucional

Agravo não deve ser analisado no Plenário Virtual

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16 de junho de 2011, 9h11

Definir a repercussão geral sem a reunião dos ministros do Supremo Tribunal Federal em sessão, o que agora é feito no Plenário Virtual, já foi um passo largo. Examinar o mérito do recurso extraordinário, “seja qual for o pretexto, no Plenário Virtual, é abandonar-se a organicidade própria ao Direito”, segundo o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a análise de um Agravo em Recurso Extraordinário no Plenário Virtual. “É de sabença geral que este há de ser julgado pelo relator”, diz.

Marco Aurélio observou que, conforme “o artigo 102, parágrafo 3º, da Carta de 1988, o instituto da repercussão geral mostra-se estrito a recursos extraordinários em que se veicule matéria constitucional”.

No caso, a autarquia municipal de trânsito e transporte de Contagem (MG) (Transcom) apresentou Agravo contra decisão do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que negou provimento a recurso extraordinário. O recurso, por sua vez, é contra a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afastou a aplicação da sanção para o transporte clandestino de passageiros do artigo 7º da Lei 3.548/02, do município mineiro.

“Há nesta corte decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, II, da Constituição Federal”, decidiu Peluso.

A autarquia alega, pela repercussão geral, que a questão em jogo ultrapassa os limites subjetivos da causa, já que a prestação precária de transporte coletivo, serviço público essencial, seria potencialmente lesiva aos usuários.

Ao final, o ministro Marco Aurélio se pronunciou pela inadequação da repercussão geral, porque o recurso extraordinário continua retido na segunda instância, que negou a admissibilidade. "Ainda que pudesse ser ultrapassado esse óbice, caminharia para a conclusão sobre a manifesta impertinência de apreciar-se o recurso extraordinário no Plenário Virtual", afirmou.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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