Sem responsabilidade

Patrocinador está isento de encargos trabalhistas

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15 de junho de 2011, 12h38

O patrocinador não pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da empresa patrocinada. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão veio depois do julgamento do pedido de um ex-operador cinematográfico que tentava responsabilizar o Itaú Unibanco por verbas não pagas por sua antiga empregadora, a Usina Unibanco de Cinema, em Belo Horizonte.

Ele foi contratado em janeiro de 1998 pela Usina de Cinema e dispensado em dezembro de 2009, quando processou o Unibanco pelo não pagamento de verbas rescisórias. O operador alegava que seus serviços contribuíam para a boa divulgação da imagem do banco, que havia atrelado seu nome ao cinema. Para apoiar seus argumentos, juntou depoimentos de frequentadores do cinema.

O ex-operador requeria, entre outros itens, multa de 40% sobre o FGTS, adicional noturno e pagamento de horas extras. Ele alegaou que trabalhava mais de oito horas por dia, mas, pela convenção coletiva de trabalho de sua profissão, as jornadas de trabalho são de seis horas diárias, sendo uma para limpeza e lubrificação dos projetores ou revisão de filmes.

Entretanto, a Usina de Cinema comprovou ter pagado todas as horas a mais trabalhadas pelo ex-funcionário, e o impetrante decidiu, então, responsabilizar o Unibanco pelas quantias não recebidas (FGST e adicional noturno). O pedido foi julgado improcedente tanto em primeiro quanto em segundo grau. Decidiram que a relação de patrocínio não envolve responsabilidades trabalhistas, nem mesmo de terceirização ou intermediação de mão de obra.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, a situação do operador está descrita nos termos da Súmula 331 do TST, que diz: “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações”, sem mencionar o patrocinador. O ex-funcionário recorreu ao TST, que apoiou a decisão do Regional, que está baseada no inciso I da Súmula. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 38-09.2010.5.03.0113

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