Sequestrador dos uruguaios

Liberdade de informação é da verdade subjetiva

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10 de junho de 2011, 19h33

“Em hipótese alguma, a racionalidade dos processos criminais é igual à racionalidade das publicações literárias e, no caso, jornalísticas”. Entendendo assim, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o jornalista Luiz Cláudio Cunha, e a editora L&PM, não têm que indenizar o inspetor aposentado do Dops gaúcho João Augusto da Rosa, o Irno, apontado como sequestrador no livro Operação Condor: O Sequestro dos Uruguaios, mesmo que ele tenha sido absolvido do crime de sequestro por falta de provas. A decisão foi unânime.

Na decisão foi aplicado o princípio da proporcionalidade para solucionar a colisão dos direitos fundamentais da liberdade de informação e os direitos de personalidade de privacidade, da honra e da imagem. Os julgadores também destacaram o interesse da sociedade e da história ao conhecimento “de fatos ocorridos em recente período político, conhecido pelo lado negro da intolerância, da prepotência e da ausência de liberdade, pelo que há se tolerar suscetibilidades individuais, em favor dos interesses do coletivo”.

O livro trata do sequestro do casal de uruguaios Universindo Díaz e Lilian Celiberti por policiais do Dops gaúcho, em novembro de 1978, em Porto Alegre. Na época a operação foi revelada por Cunha e pelo fotógrafo J. B. Scalco, que trabalhavam na revista Veja e tiveram acesso ao local onde o casal era mantido preso pelos policiais. Levado clandestinamente para o Uruguai, o casal foi entregue às forças de repressão da ditadura local.

Segundo a desembargadora relatora Marilene Bonzanini apesar da obra não mencionar que o servidor público foi absolvido pela segunda instância, isso não muda a decisão já que o livro fez “uma coletânea de reportagens investigativas e narrativas de todo um acontecimento e não centrada unicamente no autor”.

A desembargadora considerou que a intenção do jornalista era “expor ao público pro­funda pesquisa acerca de fatos ocorridos em época em que tais informações não poderiam ser publicamente difundidas sem retaliações. Assim, nos tem­pos atuais, tem-se que a liberdade de manifestação, quando exercida regu­larmente, não denigre o direito à imagem, mormente por que os fatos não foram negados”.

Nesse sentido, deixou claro que não é possível limitar a criati­vidade e a liberdade de escritores que, “como o autor, dissertam sobre tema delicado e ainda marcado na historiografia brasileira, sob pena de estarmos igualmente constrangendo o espírito investigativo dos repórteres e de en­cobrirmos informações necessárias para a fundamentação de nossa consci­ência crítica”.

O desembargador revisor Leonel Pires Ohlweiler resolveu o conflito entre direitos fundamentais a partir da análise dos limites internos e externos ao direito à informação. Quanto ao limite interno, o desembargador destacou que “a verdade do exercício da liberdade de informação refere-se à verdade subjetiva e não à verdade objetiva, ou seja, exige-se um dever de diligência, no sentido de publicar uma versão compatível com as notícias sobre o fato”.

Ele lembrou que as informações do livro não foram criadas pelo jornalista, “mas resultado de pesquisa fundamentada em reportagens jornalísticas da época. É crível dizer que a verdade exigida para o exercício da liberdade de informação é uma espécie de verdade existencial, isto é, a compreensão temporal sobre determinado fato preponderante historicamente”.

Com relação aos limites externos, entendeu que “a notícia publica relacionava-se com assunto público, envolvendo servidor público, o que justifica, mais uma vez, a publicação do livro, nos termos como foi realizada. O texto publicado não estava preocupado com a vida privada do autor, mas sua atuação funcional e que é de caráter público”.

Apelação Cível 70040534505

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TJ-RS

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