Dinheiro alheio

Advogado induziu juiz a erro, diz tribunal paulista

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8 de junho de 2011, 10h43

O advogado Carlos Eduardo Rosenthal foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a três anos, oito meses e treze dias de reclusão. A decisão, por votação unânime, foi tomada nesta terça-feira (7/6), pela 4ª Câmara Criminal. A turma julgadora substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos que deverá ser fixada pelo juiz da execução.

Rosenthal é acusado pelo crime de apropriação indébita porque, de acordo com o Ministério Público, no exercício da profissão, se apropriou indevidamente de mais de R$ 1,5 milhão do Banco Financial Português. Ainda cabe recurso da decisão. 

Em primeira instância, o juiz Antonio Maria Patino Zorz, da 29ª Vara Criminal da Capital, condenou o advogado a pena de quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inconformado, Rosenthal entrou com recurso no Tribunal de Justiça. Em preliminar, a defesa sustentou que a denúncia descreve um crime de estelionato e não de apropriação indébita, pois a fraude antecede o levantamento do dinheiro.

No mérito, a defesa alega engano no cálculo das planilhas que embasam a ação de prestação de contas; que seu cliente se utilizou de documento falso, pois tinha poderes para levantar honorários; que o contrato de prestação de serviços tinha cláusula que o obrigava a cobrar débitos de clientes inadimplentes; e explica que demorou a ajuizar ação de prestação de contas porque acreditou que o banco reconheceria espontaneamente os débitos.

Os crimes de apropriação indébita, num total de 29, ocorreram entre novembro de 1997 e maio de 1999, na sede da 1ª Vara da Fazenda Pública. De acordo com a denúncia, o advogado se apropriou indevidamente e de forma continuada, de 1,5 milhão de que tinha posse em razão da profissão, em prejuízo do Banco financial Português.

O golpe
O Ministério Público apurou que o acusado representou o banco vítima numa ação de desapropriação que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital paulista. Depois de ganhar a causa, juntou petição na qual alegava que o banco concordava que recebesse seus honorários com prioridade, antecipadamente e por inteiro. Afirmou que estava juntando carta de concordância do presidente da empresa, o que na verdade nunca existiu, induzindo a erro o juiz do caso, que acabou deferindo o pedido.

O acusado, de acordo com o MP, não repassou os valores recebidos ao banco ficando com todo o montante. Somente depois de questionado é que decidiu restituir os valores à empresa, mas repassou apenas R$ 209.698,09. Depois disso, ajuizou ação de prestação de contas, na qual assumiu uma dívida com o banco de R$ 295.732,68.

"O apelante admitiu ter se apropriado da quantia, tanto no inquérito policial, ocasião em que alegou receber os honorários futuros pela declaração firmada pelo diretor geral do banco, quanto em juízo, dizendo que decidiu ‘compensar-se’, acreditando-se injustiçado por não receber honorários de outras ações", afirmou o relator do recurso, desembargador Willian Campos.

Para a turma julgadora, o juiz da Vara da Fazenda Pública apenas autorizou o levantamento dos honorários de forma antecipada porque o advogado juntou carta falsa do diretor do banco. Um laudo da perícia constatou que a assinatura na declaração juntada pelo advogado era falsa e o diretor do banco negou ter assinado o documento.

O relator destacou que considerando a experiência e formação intelectual do advogado, não pode ele se escusar sob a alegação de que não o dolo de se apropriar do dinheiro. "Evidente o pleno conhecimento que tinha de seus atos, seja pelas vedações contratuais, origem e destino da quantia, bem como diante do comportamento que apresentou perante o banco vítima", disse Willian Campos.

A turma julgadora, no entanto, entendeu acertado reduzir a pena imposta ao réu. Para tomar a decisão sustentou que o aumento da pena-base acima do mínimo legal deve contrabalançar as circunstâncias e motivos do delito com os antecedentes, personalidade e conduta social do acusado, em especial a primariedade. 

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