Guerra fiscal

Lei não pode dar incentivo sem acordo entre estados

Autor

2 de junho de 2011, 12h56

O Supremo Tribunal Federal assumiu papel importante na guerra fiscal entre os estados brasileiros na quarta-feira (1º/6). Por decisão unânime do Plenário, definiu que os estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas as secretarias de Fazenda. A corte analisou 14 ações contra leis de sete unidades da Federação que davam reduções e isenções fiscais a empresas e setores econômicos sem acordo prévio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a Constituição Federal.

As leis contestadas eram as do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul, São Paulo, do Paraná, Pará, Espírito Santo e do Distrito Federal. Todas as normas permitiam afrouxamento na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como informa a Agência Brasil.

O presidente do STF, Cezar Peluso, afirmou que a jurisprudência da corte sempre determinou que a concessão de benefícios de forma individual pelas unidades da federação é ilegal. A demora no julgamento, assinalou, ocorreu devido ao excesso de processos no Supremo. A ideia era julgar todos os casos de uma vez para evitar que a lei continuasse valendo só em alguns estados.

Peluso destacou ainda que o tema não foi completamente esgotado, porque ainda há algumas ações sobre guerra fiscal nos gabinetes dos ministros. “Mas estão sendo relacionadas e agora todos concordaram que darão liminares para que a situação não fique como está”, disse Peluso. Questionado se a decisão foi um recado para os estados acabarem com a guerra fiscal, afirmou: “É mais ou menos isso. Resta aos interessados saber se aceitam o recado. O STF estabeleceu hoje que não pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição”.

No mesmo julgamento, a corte anunciou que julgará ainda três ADIs apresentadas pelo estado do Paraná contra políticas de cobrança de ICMS, tributo recolhido pelos estados, em que cada um cobra um valor.

São Paulo x Rio
No primeiro julgamento, da ADI que trata da disputa entre os estados de São Paulo e Rio de Janeiro, o STF deu razão aos paulistas. O estado reclamava de lei fluminense que isentava empresas locais de juros e multas relacionadas ao ICMS — a medida está relacionada a outra lei, que isentava as companhias lá sediadas do imposto, considerado inconstitucional pelo STF. O Rio baixava o preço do ICMS em até 13%, em alguns casos, segundo a defesa do estado de São Paulo.

A medida, de acordo com o estado de São Paulo, estabelece condições desleais de competição às empresas fluminenses, além de caracterizar uma forma de burlar a decisão prévia do STF pela inconstitucionalidade da isenção o imposto estadual. O valor do tributo vem sendo usado como “arma” pelos estados para estimular empresas locais em detrimento de companhias de outras unidades da Federação.

Em sua defesa, o governo do Rio alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF.

Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.

Para decidir, STF se baseou no artigo 150 a Constituição Federal, que diz, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, "g", que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal.

O STF aproveitou a decisão em favor de São Paulo e a estendeu a outras ADIs que estavam em avaliação na corte, relacionadas a isenções de ICMS concedidas pelo Rio. Estas foram apresentadas pelos estados de Minas Gerais e Rio Grande do Norte e pela Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). Esta última trata especificamente de benefício concedido pelo Rio à importação e produção de equipamentos esportivos.

Paraná
As ações apresentadas pelo estado do Paraná receberam atenção especial do STF. A corte deu razão a dois pedidos do estado sulista, ambas contra o Mato Grosso do Sul, e decidiu analisar outras três ADIs paranaenses. Uma das ADIs aceita pelo STF diz respeito a abatimentos no ICMS praticados pelo Mato Grosso do Sul a empresas locais. A outra é relacionada a benefícios fiscais concedidos a pequenas empresas sul matogrossense, que abate o preço do ICMS em até 13%. Ambos os benefícios foram considerados inconstitucionais pelo STF.

As três análises de ADI dizem respeito a isenções de ICMS na produção e alimentos. O primeiro sobre o abatimento de aves e carnes, em que lei, também do Mato Grosso do Sul, reduz o tributo em até 7% para empresas locais, prejudicando a pecuária paranaense. A outra ADI é sobre regra fluminense que concede benefício fiscal à produção e refinamento de sal destinadas exclusivamente à alimentação.

O terceiro pedido é sobre duas regras do estado de São Paulo: uma que isenta de ICMS fabricantes paulistas de leite esterilizado e outra que abate em 1% o imposto de compradores de leite cru produzido no estado.

Por fim, o estado também protagonizou outra disputa fiscal no STF. O ministro Joaquim Barbosa decidiu que a isenção de ICMS a carros fabricados no Paraná viola o artigo 150 da Constituição Federal, o mesmo para definir a inconstitucionalidade das outras ADIs. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!