Direitos pessoais

Carrefour deve indenizar autor de música do Chacrinha

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2 de junho de 2011, 13h18

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que Pedro Marcílio Barichello, um dos autores da canção “Roda, roda, roda”, vinheta do programa televisivo Cassino do Chacrinha, tem direito de receber indenização. A música foi utilizada com a letra alterada em um comercial do Carrefour, veiculado em 2004, sem autorização nem pagamento. Os ministros da 4ª Turma consideraram que, apesar de ter cedido os direitos patrimoniais a uma editora de música, Barichello continua titular dos direitos pessoais sobre a obra, na qualidade de autor.

Em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pela editora Irmãos Vitale S/A Indústria e Comércio e por Pedro Barichello, o Carrefour foi condenado ao pagamento de danos materiais para Irmãos Vitale por utilização indevida da obra — valores a serem apurados em liquidação de sentença. A rede de supermercados ficou também impedida de veicular a propaganda ou utilizar a música sem autorização, sob pena de multa diária de R$ 1.000. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor da canção foi julgado improcedente. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o dano moral. A indenização foi fixada em R$ 50 mil.

No Recurso Especial, o Carrefour sustentou que apenas um trecho de “Roda, roda, roda”, com a letra modificada, foi utilizado na propaganda de televisão, sem ter havido verdadeira reprodução ou alteração que provocasse descrédito, conforme o disposto no artigo 47 da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais). O artigo estabelece que “são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.”

Alegou, ainda, que a simples utilização desautorizada de obra musical não enseja dano moral, seja porque a utilização de paráfrase é livre, seja porque Pedro Barichello não é mais detentor da obra, não fazendo jus à indenização.

O relator, ministro Raul Araújo, esclareceu que alguns doutrinadores entendem que, mesmo no caso de paráfrases e paródias, é necessária prévia autorização do autor da obra original, interpretação baseada no artigo 29, inciso III, da Lei de Direitos Autorais (LDA). Outros doutrinadores, porém, afirmam que as paráfrases e paródias dispensam a prévia permissão do autor, tomando a expressão “livres” do artigo 447 da LDA de forma ampla.

“Ainda que se adotasse o segundo posicionamento, verifica-se que na hipótese dos autos a letra original da canção foi alterada de modo a atrair consumidores ao supermercado da ré, não havendo falar em paráfrase, pois a canção original não foi usada como mote para desenvolvimento de outro pensamento, ou mesmo em paródia”, observou o ministro. Ele considerou que a obra “foi deturpada para melhor atender aos interesses comerciais do promovido na propaganda.”

Sobre a contestação de que Pedro Barichello não faria jus ao recebimento de indenização por ter cedido seus direitos autorais sobre a canção, Raul Araújo assinalou que o autor detém direitos de natureza pessoal e patrimonial, sendo apenas os segundos passíveis de alienação. De acordo com o relator, há direito que são “personalíssimos, por isso inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 27 da LDA), além de imprescritíveis.”

“De fato, se a canção foi alterada de forma desautorizada, sendo utilizada e divulgada de forma diversa da concebida pelo autor, este detém direito à reparação por danos morais, pois violado o direito à intangibilidade da obra”, concluiu o ministro Raul Araújo. Ele negou o recurso do Carrefour e manteve o valor da condenação. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1131498

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