Vazio normativo

Se cai a lei, cai a condenação baseada nela

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30 de julho de 2011, 7h58

Um jornalista condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com base na Lei de Imprensa, a um ano e quatro meses de detenção — pena substituída por pena restritiva de direitos, foi inocentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em seu voto, a ministra Laurita Vaz citou o artigo 2º do Código Penal — “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". A ministra anulou a condenação com base no fato de que a Lei de Imprensa foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal.

Rogério Alesssandro de Mello Bassali, jornalista, publicou em dezembro de 2005, uma notícia sobre o caso do juiz Maurizio Marchetti, que teria sofrido retaliações por revelar suposto caso de nepotismo no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). De acordo com a notícia publicada no site CMI Brasil, Désia da Silva, casada com o corregedor do TRT, teria sido nomeada pelo ex-presidente do mesmo tribunal, Eurico Cruz Neto, para um cargo de confiança no gabinete de seu marido, Luis Carlos Sotero Cândido da Silva, em 1996.

Na ocasião, o juiz Marchetti fez uma reclamação disciplinar no Conselho Nacional de Justiça e moveu ação contra Désia e o ex-presidente do TRT que a nomeou. A nomeação foi anulada. Marchetti manteve a ação pedindo o ressarcimento aos cofres públicos pelo pagamento de salários feitos à Désia, entre 1996 e 2005.

O desembargador Luis C. Sotero, então corregedor do TRT e marido de Désia, reagiu com um pedido de “correição extraordinária”, afirmando atender um pedido da OAB-SP. Segundo ele, Marchetti fazia com que alguns advogados esperassem de 12 a15 meses para marcar uma audiência, além de ter mudado a sala da OAB sem prévia consulta. O juiz também foi acusado de não controlar o uso de corretivo líquido por seus subordinados. Marchetti foi afastado de suas atividades, porém entrou com Avocação de Processo Disciplinar no Conselho Nacional de Justiça e conseguiu voltar ao cargo.

O desembargador resolveu entrar com ação por conta da reportagem que fora reproduzida pelo jornal Gazeta Bragantina. A 1ª Vara Federal de Bragança Paulista (SP) condenou o jornalista à três anos e quatro meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 

O jornalista recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região, em setembro de 2010, que negou provimento ao apelo e, de ofício, desclassificou o crime para o artigo 138 do Código Penal. A segunda instância reduziu a pena para um ano e quatro meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, o que seria contestado em recurso posteriormente impetrado no STJ. O advogado de defesa, Heleno Miranda de Oliveira, alegou que o CPC em suas "Esposições de Motivos da Parte Especial" diz que os artigos 139, 140 e 141 do Código Penal não valem para os casos de imprensa.

Outra alegação da defesa foi a de que o tribunal, ao aplicar dispositivos do CP, atribuiu ao jornalista crimes que não foram discutidos pelos autores na queixa-crime.

Mas, ocorre que, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal 5.250/67, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, julgada em 2009. Sendo assim, o jornalista Rogério Bassali, recorreu ao STJ requerendo o cancelamento da decisão condenatória tendo como base o artigo 2º do Código Processual Penal.

A decisão
O STJ, ao analisar o caso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal derrubou a Lei de Imprensa. A ministra relatora do caso mencionou a alegação do MP de que "uma vez declarada inconstitucional um norma jurídica, apenas restará em seu lugar o vazio normativo. E o vazio normativo, em sede pena, implica abolitio criminis, no caso em que incompatíveis os tipos criminais com a nova ordem constitucional vigente".

O STJ concluiu que sendo o acusado, processado e condenado por crimes da Lei de Imprensa, não poderia o Tribunal Regional Federal, em sede de apelação exclusiva da defesa, desclassificar a conduta para o crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, em evidente prejuízo ao réu. Cabia a Corte Federal, após excluída a norma incriminadora que fundamenta a denúncia do ordenamento jurídico nacional, aplicar o comando do artigo 2º do Código Penal.

Assim, o STJ derrubou o acordão do TRF-3. Porém, a decisão do STJ ainda não pôs fim à questão — pelo menos por enquanto. O advogado de defesa do jornalista, Heleno Miranda de Oliveira, critica a demora no cumprimento da sentença. “É estranho essa demora. Estamos pensando em ir ao CNJ para exigir o cumprimento da decisão”, finalizou o advogado. 

Procurado pela revista ConJur, o desembargador Luis Carlos Sotero Cândido da Silva não quis se pronunciar sobre o assunto.

Leia o voto da ministra

Processo-crime 2006.61.23.000393-2.

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