Boa reputação

Dono de hotel quer proibir prostituta de frequentar o local

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29 de julho de 2011, 11h19

O proprietário de dois hotéis entrou com ação na 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo que uma prostituta fosse proibida de frequentar seu estabelecimento para fins profissionais. Alegou estar tentando evitar “danos à boa reputação de seu estabelecimento e eventual responsabilidade por ilícito penal”. Ao analisar pedido de tutela antecipada, o desembargador Teixeira Leite entendeu que a presença da profissional do sexo nos hotéis não configura dano irreparável ao autor. O seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Natan Zelinski e Francisco Loureiro.

Para que a atitude do autor não fosse taxada como mero preconceito, ele defendeu a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Diz que a mulher, prostituta, se utiliza das dependências dos quartos do hotel para aliciar clientes, situação que gerou transtornos, pois alguns hóspedes se disseram indignados com a sua conivência. Como a prostituição não é uma atividade ilícita, a defesa do autor utilizou-se do artigo 228 do Código Penal para tentar impedir a entrada da prostituta em seu estabelecimento.

Consta desse artigo que será considerado criminoso quem induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone. O autor pretendia com a ação impedir que a mulher adentrasse em suas dependências, evitando ser confundido com um cafetão.

Para comprovar a assiduidade da ré nos hotéis, o autor da ação levou planilha de registro e controle de “acompanhantes”, a qual registrava que A.A.S. visitou, “no período de janeiro a setembro de 2010, por lapsos curtos de tempo, mais de 500 (quinhentas) vezes, diversos apartamentos, tanto na unidade da av. Cidade Jardim, como da Rua 9 de Julho, conduta essa compatível com uma profissional do sexo, que, em nosso ordenamento jurídico, não é atividade ilícita”, como consta no processo.

“A controvérsia parece clara: o conflito entre o direito da agravada de ir e vir, e do agravante de se resguardar de eventual responsabilização por ilícito criminal ou, ainda, de proteger sua imagem perante seus clientes”, afirma o desembargador Teixeira Leite em sua decisão.

Segundo o relator, é razoável e verossímil o argumento do autor da ação de que os seus hóspedes podem entender que há conivência ou até mesmo exploração de prostituição. “Todavia, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Primeiro, porque o mero ajuizamento da ação já é um indicativo de que o agravante não estimula, tira proveito ou compactua com a conduta da agravada. Segundo, ao que parece, a agravada há tempos reitera a prática descrita pelo agravante, sendo recomendável que, a essa altura, a questão seja decidida em cognição exauriente”, concluiu.

Para reforçar a sua decisão, citou jurisprudência do Tribunal de Justiça paulista no sentido de que a reforma da decisão que concede ou não antecipação de tutela só acontece quando é contrária à lei ou à prova dos autos.

Clique aqui para ler a decisão.

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