Situação econômica

Sindicato não deve ter Justiça gratuita, decide TST

Autor

25 de julho de 2011, 12h17

A assistência judiciária gratuita é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Em caso de pessoas jurídicas, embora se admita a concessão do benefício, exige-se, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O entendimento nesse sentido prevaleceu na 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o pedido formulado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (SP).

O sindicato ajuizou Ação Civil Pública para pedir a concessão de medida liminar para impedir que a empresa HSJ Comercial S.A. exigisse trabalho de seus empregados no feriado do dia 12 de outubro de 2008, com fixação de multa cominatória e outras incidências. O juiz concedeu a liminar e fixou multa em caso de descumprimento no valor de R$ 1 mil por empregado que viesse a trabalhar ou que sofresse qualquer constrangimento nesse sentido.

No ano seguinte, antes da análise de mérito, o sindicato juntou aos autos pedido de desistência do feito. Homologada a desistência, o juiz condenou a entidade de classe no recolhimento das custas processuais. Não satisfeito, o Sindicato recorreu aoTRT-15. Pediu os benefícios da Justiça gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas.

O TRT negou o pedido de isenção. Segundo o TRT, aos sindicatos de classe não se estendem os benefícios da Justiça gratuita, com isenção de custas. “A definição legal de pobreza corresponde à situação em que a pessoa não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio, consoante parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, previsão que não se compatibiliza com a situação do autor”, registrou o acórdão.

O sindicato recorreu, sem sucesso, ao TST. Alegou ser desnecessária a apresentação de declaração de pobreza para ter acesso ao benefício da Justiça gratuita, de acordo com o previsto no artigo 18 da Lei 7.347/85. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista na 1ª Turma, considerou descabido o pedido fundado apenas na declaração de fragilidade econômica, sem a devida comprovação. Segundo ele, a dispensa de comprovação de pobreza somente é cabível para pessoas físicas. A decisão foi embasada nos diversos precedentes da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 157000-14.2008.5.15.0043

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!