Direitos trabalhistas

Empresa ré paga gastos de trabalhador com advogado

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19 de julho de 2011, 10h26

Aquele que comete ato ilícito, como o empregador que se furta em pagar os direitos trabalhistas, deve ressarcir a vítima do dano de maneira integral. Nesse passo, se o reclamante teve que contratar advogado para concretizar seus direitos trabalhistas, que deveriam ter sido cumpridos durante o contrato, o correto é que tenha os honorários advocatícios ressarcidos pela empregador.

Sob esse entendimento, a juíza Marlise Medeiros, da 8ª Vara do Trabalho de Xinguara (PA), condenou a Cooperativa Agropecuária e Industrial Água Azul do Norte, Frigol S/A, a pagar ao trabalhador os gastos com advogado e as parcelas intrajornada reclamadas. O autor da ação foi defendido pelo advogado Cícero Sales da Silva.

Descontente com o veredicto, os réus entraram com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) alegando, inclusive, que existe lei específica tratando da questão sobre honorários para o processo de trabalho, daí por que não poderiam ser aplicados os preceitos do Código Civil.

Em relação aos honorários advocatícios, o relator do processo na 1ª Turma da corte, Marcos Losada, entendeu que "outro não é o sentido previsto pelos artigos 389 e 404 do Código Civil, cuja aplicação se justifica pelo previsto artigo 8º da CLT". Este dispositivo da CLT prevê que, na falta de dispositivos legais, a Justiça do Trabalho pode aplicar jurisprudência por analogia, por equidade e por outros princípios e normas gerais do Direito, contanto que nenhum interesse de classe prevalece sobre o interesse público.

Ainda segundo o desembargado relator "se o reclamante sofreu dano ao ter que contratar advogado para concretizar seus direitos trabalhistas, que deveriam ter sido cumpridos durante o contrato, o correto é que venha a ser indenizado em razão do prejuízo sofrido".

O caso
O trabalhador Carlos Oliveira entrou com ação na 8ª Vara do Trabalho de Xinguara contra a Cooperativa Agropecuária e Industrial Água Azul do Norte, Frigol S/A, sob alegação que a empresa não havia cumprido artigo 253 da CLT, exigindo então pagamento referente às parcelas intrajornada, além dos gastos com honorários advocatícios. A juíza Marlise de Oliveira Laranjeira Medeiros, em sua sentença, deu razão ao autor em ambos os pedidos. Entendimento este, mantido em acórdão da 1ª Turma do TRT-8.

O artigo 253 da CLT prevê: empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, têm direito a 20 minutos de repouso remunerado.

O caso em questão desperta polêmica porque Carlos Oliveira era operador de máquinas, o que, em princípio, não justificaria sua presença em câmaras frigoríficas. De acordo com os autos, ele era incumbido pelo controle e monitoramento da temperatura fria das câmaras, setor de estocagem, setor de miúdos e setor de desossa. Ele alega que, para manter a temperatura, tinha que adentrar nos espaços, de hora em hora, e verificar a temperatura interna, e, no caso das câmaras, conferir a temperatura da carne.

A empresa negou que o autor trabalhasse em câmaras frigoríficas e ou em locais com alternância de temperaturas. Portanto, ele não faria jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT.

A testemunha Sinézio Rezende declarou ter trabalhado por três anos para as reclamadas, tendo trabalhado dentro das câmaras frias. Confirmou que o autor entrava todos os dias na câmara fria com um aparelho, que era usado para medir a temperatura das carnes. Disse que o reclamante entrava em todas as câmaras frias, porém não soube precisar por quanto tempo o reclamante permanecia em cada uma delas.

A única testemunha por parte dos frigoríficos exerce cargo de confiança, o que, aos olhos da Justiça, torna-a suspeita. Logo, tal depoimento foi invalidado. De acordo com a Justiça, a empresa poderia ter trazido outra pessoa que desempenhasse a função de operador de sala de máquinas, como o autor da ação.

"Ressalto que a testemunha da reclamada apesar de, claramente, declarar que o autor não entrava em câmaras frias, reconheceu que o autor era responsável por preencher a planilha que, justamente, se refere à atividade de colheita de temperatura nas câmaras", escreveu a juíza na sentença.

A juíza condenou os frigoríficos a pagar 52,2 horas extras ao mês, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias, FGTS, mais o valor gasto com honorários advocatícios. O seu entendimento foi aplicado também pelo TRT-8.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão da 1ª Turma do TRT-8.

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